O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que o período de auxílio-doença deve entrar na contagem da carência para o recebimento de benefícios previdenciários.
O julgamento, encerrado na última sexta-feira, 19, foi feito no plenário virtual – ferramenta que permite aos ministros analisarem os casos e incluírem os votos no sistema digital sem necessidade de reunião física ou por videoconferência.
Nos termos da decisão, para ser considerado, o período de afastamento deve ser intercalado com temporadas de trabalho.
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, diz a tese fixada.
Na origem, os ministros analisaram um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul, responsável por determinar a concessão da aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença. O INSS argumentava que, pela Lei da Previdência Social, o período de recebimento do benefício é considerado para tempo de contribuição, mas não poderia ser contado para carência.
Como o processo teve repercussão geral reconhecida, a tese fixada pelos ministros vale para outros casos semelhantes. Relator da ação, o ministro Luiz Fux abriu os votos e observou que o entendimento, agora reafirmado, foi definido pelo tribunal ainda em 2012 para concessão de aposentadoria por invalidez e desde então vem sendo aplicado para as demais requisições previdenciárias.
A matéria foi pautada depois que o tribunal se viu diante de uma série de recursos sobre o tema. Na avaliação de Fux, que preside do STF, o julgamento foi necessário para reafirmar a jurisprudência. Apenas o ministro Nunes Marques divergiu dos colegas.
O entendimento afeta sobretudo os segurados que entram com pedidos de aposentadoria por idade. Isso porque, nessa modalidade, os critérios de concessão são apenas a idade do trabalhador e a carência (número mínimo de contribuições), sem exigência de tempo de contribuição.
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