Polêmica desde sua implementação, que ocorreu em dezembro de 2015, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tornou obrigatória a apresentação de pessoas presas à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conhecida como audiência de custódia, continua gerando intenso debate. Uma análise criteriosa da questão mostra argumentos contra e a favor em todos os níveis de poder, provando que tais audiências continuam gerando controvérsias sobre sua arbitrariedade.
Sou policial militar há 17 anos e estou na condição de deputado federal, trabalho na relatoria do Decreto Legislativo 317/2016, que propõe o fim das audiências de custódia. Além de vivenciar o que representam essas audiências no dia a dia policial, tenho feito uma reflexão profunda sobre o tema, o que me levou a questionar não somente a arbitrariedade, mas a legitimidade da Resolução, haja vista que o CNJ, órgão de controle externo do Poder Judiciário, não teria, constitucionalmente, o direito de regulamentar matéria dessa natureza. Segundo o artigo 22 da Constituição Federal, cabe privativamente à União legislar sobre direito processual.
Embora seja um instrumento previsto desde que o Brasil assinou a Convenção Americana dos Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, o direito de um acusado por crime, preso em flagrante, ser ouvido por um juiz, somente passou a ser cumprido na prática a partir da Resolução do CNJ, que trouxe à tona a importância das audiências para evitar eventuais ilegalidades cometidas durante a prisão, combater a cultura do encarceramento e defender os direitos humanos.
Desencarceramento não é solução
No entanto, entre os anos de 2015 e 2017, dados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostram que a realização das audiências de custódia não diminuiu o encarceramento. Das mais de 8.500 audiências realizadas nesse período, 57% dos criminosos foram encaminhados à prisão preventiva, 42% receberam liberdade provisória, e mais de 35% foram encaminhados para o serviço social. Apenas 1% desse total alegou ter sofrido violência no ato da prisão.
Por outro lado, em 2019, dados do próprio CNJ mostram que, do total de 715 mil presos no Brasil, 337 mil estão em regime fechado, 115 mil estão em regime semiaberto e 246 mil estão em prisão temporária. Nosso sistema prisional continua desproporcional diante da demanda gerada pela crescente violência nas grandes cidades. Nesse cenário, é necessário investir em melhorias nas prisões e na construção de novas unidades. Não se vê, na prática, nenhum benefício penal que justifique a realização das audiências de custódia.
Portanto, é frágil o discurso dos que são contrários à cultura do encarceramento. Julgar e prender, com endurecimento da legislação penal, penas mais longas, e fortalecimento das polícias, pode, sim, ajudar a diminuir a criminalidade. Não é à toa que os Estados Unidos possui a maior população carcerária do mundo.
Inversão de valores
Privilegiar a palavra do marginal logo após a prática do crime, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, apenas reforça o sentimento de impunidade, ainda mais quando esse benefício inclui o interrogatório das autoridades policiais e militares que o prenderam. No modelo atual das audiências de custódia, os investigados passaram a ser, prioritariamente, os policiais responsáveis pelas prisões, enquanto os criminosos tornaram-se vítimas em potencial. Independente da natureza ou gravidade da infração penal, existe uma inevitável inversão de valores que precisa acabar.
Por outro lado, nem o juiz que preside uma audiência de custódia, tampouco o advogado de defesa ou defensor público, têm acesso a qualquer prova colhida no Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD). Nesse cenário, portanto, em muitos casos, o juízo ocorre de forma arbitrária, sem análise criteriosa, e com base na argumentação do infrator e constrangimento dos agentes de segurança pública. Não sendo abordado, de maneira específica, os motivos e as circunstâncias do cometimento do delito, bem como suas implicações no contexto social gerador de insegurança.
Há também relatos de que as audiências de custódia são ineficientes em casos específicos, como nos crimes de violência doméstica ou furtos e roubos que envolvam problemas de álcool e drogas, por exemplo. Normalmente, as audiências não são conduzidas por quem tem conhecimento sobre violência de gênero, ocasionando decisões controversas. No segundo caso, como a lei proíbe a internação compulsória dos dependentes, e muitos não vão se tratar por conta própria, estes são devolvidos à sociedade da mesma forma que foram presos.
Soma-se a todos esses argumentos, o fato de que o direito previsto nas audiências de custódia já está contemplado no parágrafo 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal, que prevê “remessa dos autos da prisão em flagrante em 24 horas para o juiz e a defensoria”, o que já seria suficiente para que o magistrado tomasse conhecimento da prisão e determinasse as providências necessárias.
O Código de Processo Penal reúne também outras medidas para combater possíveis ilegalidades e abusos, dando ao magistrado instrumentos eficazes para decidir pela manutenção da liberdade, sem qualquer ônus, ou a custódia cautelar, não havendo necessidade de regulamentação por parte do CNJ.
Cabe a nós, deputados, eleitos pelo povo, contribuir para fortalecer os instrumentos de segurança, julgamento e penalidade. O direito à cidadania passa por uma sociedade mais segura. A Resolução do CNJ extrapola os limites do Poder Judiciário e avança na seara de competência legislativa do Congresso Nacional. Em respeito à Constituição Federal, e pelo bem da democracia, é preciso rever sua legitimidade aprovando o Decreto Legislativo que susta seus efeitos.
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