Ministro Barroso cassa decisão que autorizava desconto em folha de contribuição sindical.
É essa a função do Supremo, que ultimamente dá uma no cravo, outra na ferradura. O congresso deixou de apreciar, e com isso caducar, a Medida Provisória 873/2019, que proibia o desconto automático em folha da contribuição sindical, que só poderia ser feita por boleto bancário e com autorização expressa de cada trabalhador.
A MP estava levando uma rasteira com decisões judiciais.
Segundo o Consultor Jurídico,
“A decisão de segundo grau cassada por Barroso dizia que a Constituição consagrou, no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, concedendo expressão à chamada autonomia privada coletiva.
Mas, segundo Barroso, essa visão esvazia o conteúdo das alterações legais da reforma trabalhistas declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5.794.
Segundo a decisão do Ministro Barroso, “a leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, afirma na decisão. “
Ou seja, o advogado Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, explica na matéria:
“A decisão de Barroso segue a mesma interpretação dada pela ministra Cármen Lúcia na Reclamação 34.889. “Na visão do STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato”, analisa Calcini.
“Salvo se o trabalhador for sindicalizado, o Supremo decidiu, uma vez mais, dar concretude à garantia constitucional da livre associação sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato, previsto no inciso V do artigo 8º da Constituição”.
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