A reforma trabalhista está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta quarta (12), os ministros julgam a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, que trata do trabalho intermitente, ou seja, serviços prestados de maneira esporádica. No caso mais recente sobre a reforma trabalhista no STF, os ministros decidiram sobre a presença de grávidas e lactantes em ambientes insalubres.
A ADI sobre trabalho intermitente é de relatoria do ministro Edson Fachin. Em maio, os ministros derrubaram, por 10 votos a 1, o trecho da reforma que permitia o trabalho – em algumas situações – de mulheres grávidas e lactantes em atividades insalubres. O STF proibiu que essas mulheres trabalhem nesses locais em qualquer circunstância. Foi a primeira vez que o Supremo declarou inconstitucional um trecho da reforma trabalhista
A decisão foi tomada após os ministros analisarem uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada pela CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) contra trecho da reforma trabalhista que diz que, para a gestante ser afastada de atividades de insalubridade média ou mínima, é preciso “apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”. A relatoria foi do ministro Alexandre de Moraes.
No ano passado, a contribuição sindical foi o primeiro trecho alvo de discussão no Supremo. E a expectativa é de que outras alterações feitas pela reforma venham parar nas mãos do Supremo para a análise da constitucionalidade.
Contribuição sindical na reforma trabalhista
Além das ações sobre trabalho intermitente e sobre mulheres grávidas e lactantes em atividades insalubres, em junho do ano passado, os ministros analisaram a ADI que declarou a contribuição sindical como constitucional. O texto da reforma alterou o entendimento sobre o desconto referente ao imposto sindical que passou a ter exigência de autorização pelo trabalhador.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf). Antes da reforma, o trabalhador tinha descontado do salário um dia de serviço. Após entrar em vigor, esse desconto passou a precisar da concordância do empregado.
A alteração foi entendida como inconstitucional por sindicatos, federações, confederações e centrais, pois afetou consideravelmente a arrecadação das entidades.
Reforma trabalhista no STF
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro, Volia Bomfim ressalta as diversas ações diretas de inconstitucionalidade sobre a reforma trabalhista no STF questionando a validade de pontos da Reforma Trabalhista.
“Muda um padrão de proteção ao trabalhador que as legislações anteriores prescreviam. A reforma tornou um pouco mais flexível as relações trabalhistas para adequá-las à realidade socioeconômica enfrentada pelas empresas e pelo país”, afirma.
O juiz aposentado e professor de Direito do Trabalho Manoel Antonio Teixeira Filho lembra que são mais de 30 ADIs no Supremo envolvendo a reforma. Algumas com temas semelhante foram anexadas a outros pedidos já em tramitação. Ele diz que é “difícil prever o resultado desses julgamentos e quando isso ocorrerá” o que coloca, segundo o especialista, “os magistrados e os jurisdicional em situação de incerteza jurídica no tocante ao futuro”.
Para a juíza e presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, Camila Gabriela Greber Caldas, não é possível verificar uma tendência para declarar a reforma totalmente constitucional ou totalmente inconstitucional.
Caldas diz que nacionalmente a associação ingressou com duas ADIs, envolvendo depósito recursal e tarifação do dano moral, e está como amicus curiae – parte com grande interesse no processo – em outras duas ações.
“Tanto que [o STF] decidiu pela constitucionalidade da alteração da contribuição sindical e pela inconstitucionalidade da alteração do trabalho da gestante e da lactante. Esse cenário mostra que o STF está adequadamente cumprindo seu papel constitucional, atuando juridicamente”, ressalta.
Trechos da reforma questionados no Supremo
Entre os temas questionados da reforma trabalhista no STF por ADIs estão: contribuição sindical, índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas, indenização por dano moral, jornada 12 por 36 horas, justiça gratuita, depósito recursal, trabalho intermitente, entre outros.
Merecem maior destaque, segundo a desembargadora do TRT-1, o art. 879, parágrafo 7º, da CLT. O dispositivo trata do índice de correção monetária em ações trabalhistas.
“Pela redação atual, a correção dos créditos trabalhistas deve ser feita pela TR (taxa referencial), enquanto o que se pretende na ADIn é a aplicação do IPCA-E, muito mais favorável ao trabalhador”, comenta.
Volia Bomfim ainda cita o tabelamento da indenização do dano extrapatrimonial (moral), previsto no art. 223-G, da CLT, e o pagamento dos honorários periciais e advocatícios para o beneficiário de gratuidade de justiça na esfera trabalhista.
Apesar disso, a desembargadora acredita que poucos pontos são realmente inconstitucionais ou que podem ser interpretados de forma diferente para se adequar à Constituição.
Não cabe recurso às ADIs julgadas no STF
Teixeira Filho explica que do ponto de vista da doutrina, alguns entendimentos do STF são necessários para ajustar a reforma à Constituição. “Os impactos são de grande magnitude, considerando que as decisões do STF nas ADIs, além de obrigarem a todos, são irrecorríveis”, comenta.
O especialista ainda avalia o motivo que levou a tantas ADIs envolvendo a reforma no Supremo. “Não foi, previamente, submetida a um amplo debate popular, e à consulta a juristas especializados, como seria desejável. Na parte processual, a Reforma foi algo muito próximo a um desastre”, opina.
Segundo Teixeira filho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) precisa alterar súmulas em razão da reforma trabalhista. “Entretanto, somente poderá fazê-lo após o STF julgar uma ADI que tem como objeto os parágrafos 3 e 4 do artigo 702, da CLT, acrescentados pela Lei n. 13.467/2017. Esses parágrafos dispõem sobre o estabelecimento ou a alterações de súmulas e de outros enunciados da jurisprudência do TST”, comenta.
Para a presidente da Amatra, é absolutamente normal que parte das alterações da reforma tenham a constitucionalidade questionada no STF.
“Nenhuma lei, por mais importância econômica, social e política que lhe seja atribuída, está imune ao crivo da análise constitucional, e essa análise é fundamental para a existência coesa do nosso sistema jurídico”, diz.
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