Gravíssimo erro cometeu o MPF de Brasília quando fundamentou sua decisão de não oferecer denúncia contra Lula por causa da(s) pena(s) concreta(s) que lhe foi(ram) imposta(s) e por causa da idade.
No tocante à idade, nada de anormal. Já no tocante à pena in concreto, que serviu para a promotora deduzir que a pretensão punitiva estava prescrita, aí há erro grave.
Todas as condenações impostas a Lula não foram anuladas?
Logo, as penas in concreto anuladas estão também. E jamais poderiam servir para o início da contagem do prazo prescricional.
O correto seria levar em conta a pena in abstrato, que é aquela que o Código Penal prevê para os crimes.
Nem é preciso ir aos livros. Basta perguntar ao Google: o que são pena in concreto e pena in abstrato?
E o Google responde assim
“A prescrição pela pena em abstrato é a perda da pretensão punitiva do Estado, calculada pela pena máxima em abstrato cominada para o crime. É utilizada enquanto o Estado não possui a pena concreta. Transitada em julgado a sentença condenatória, pelo menos para a acusação, a pena in concreto regula a prescrição.”
Be the first to comment on "O MPF e a prescrição no processo do “ex-criminoso”: Erro gravíssimo. Erro primário. Indesculpável"