Gilmar Mendes, avalista dos arbítrios da CPI da Covid

Diante da repercussão negativa de seu ataque à liberdade de imprensa, a CPI da Covid recuou ao menos parcialmente, deixando de fora o grupo Jovem Pan, mas insistindo na quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático de todos os demais alvos, incluindo sites noticiosos, de análise política e a produtora de vídeos e documentários Brasil Paralelo, com acusações genéricas de que todos eles estariam contribuindo para a propagação de notícias falsas sobre a pandemia de Covid-19. O Brasil Paralelo, então, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para impedir a quebra de sigilo, mas o ministro Gilmar Mendes, em caráter liminar, indeferiu o pedido.

Os pedidos de quebra de sigilo, é preciso lembrar, foram realizados por meio de uma série de pedidos genéricos e copiados indiscriminadamente, sem nem mesmo um trabalho básico de revisão que permitisse distinguir entre pedidos relacionados a pessoas físicas ou jurídicas. Detalhe que também acabou ignorado por Gilmar Mendes, que ao negar a liminar destacou alguns trechos do requerimento de quebra de sigilo, incluindo “O grupo composto também pela pessoa qualificada influenciou fortemente na radicalização política adotada pelo Palácio do Planalto” e “a pessoa envolvida com as investigações desta CPI”, sendo que neste caso específico o alvo não era uma pessoa, mas a empresa Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S.A.

O inquérito das fake news está se tornando a norma no Supremo, que valida investigações sem alvo definido e sem objeto definido, ao arrepio do ordenamento jurídico nacional e das garantias constitucionais

Este equívoco, no entanto, ainda empalidece quando se recorda que os requerimentos aprovados pela CPI foram incapazes de apontar uma única notícia falsa veiculada pelos sites ou pelo Brasil Paralelo, contentando-se com uma acusação genérica, completamente incompatível com o desproporcional grau de violação da intimidade que uma quebra de sigilo provoca. E o agora decano do Supremo também não viu problema algum neste fato, sendo obrigado a um contorcionismo jurídico que, embora completamente falacioso, não surpreende quem acompanhe o STF nos últimos anos.

Depois de afirmar que “a quebra de sigilo operacionalizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito deve fundamentar-se em (a) causa provável, (b) adequada ao suporte fático até então coligido, cuja ocorrência deve ser contemporânea à (c) deliberação parlamentar”, e que os parlamentares estão “vinculados ao dever de fundamentação constitucional”, Mendes argumenta que “é natural que as razões expostas para o afastamento não sejam apresentadas de forma exaustiva, até porque a dinâmica de deliberação parlamentar dificulta, em Colegiado amplo, a apresentação linear e inteiriça de argumentos e motivos”. Ora, se o requerimento da CPI ao menos trouxesse alguns exemplos concretos de notícias falsas, mesmo que não o fizesse “de forma exaustiva”, a alegação de Mendes faria algum sentido. Mas o requerimento não apresenta evidência nenhuma, fazendo desta quebra de sigilo um arbítrio completamente injustificado.VEJA TAMBÉM:

A única concessão feita pelo ministro foi limitar a quebra de sigilo ao período posterior a março de 2020, quando a pandemia de coronavírus foi declarada, em vez de coletar dados também de 2018 e 2019. Além disso, Gilmar Mendes determinou que “as informações levantadas devem permanecer sob a guarda do Presidente da Comissão [no caso, o senador Omar Aziz], que somente poderá franquear o acesso do Colegiado aos documentos relacionados à apuração da Comissão e em reunião secreta” – como se isso representasse alguma garantia de lisura no uso dos dados, considerando os métodos de alguns integrantes da CPI, especialmente seu relator, Renan Calheiros (MDB-AL).

Arbítrio “mitigado”, se é possível usar este termo, continua a ser arbítrio. O “inquérito do fim do mundo”, como o agora aposentado Marco Aurélio Mello chamou o inquérito das fake news aberto por Dias Toffoli e relatado por Alexandre de Moraes, está se tornando a norma no Supremo, que valida investigações sem alvo definido e sem objeto definido, ao arrepio do ordenamento jurídico nacional e das garantias constitucionais. De um agente político como a CPI, ainda mais quando composta por parlamentares do naipe de Calheiros e por senadores de um partido avesso à liberdade de imprensa como o PT, pode-se esperar todo tipo de abuso contra quem realiza um trabalho idôneo, mas não se curva ao ideário de esquerda ou dito “progressista”. Mas é obrigação do Judiciário barrar tais avanços. Quando não o faz, torna-se avalista do arbítrio.

Confira a matéria na Gazeta do Povo

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