O desembargador Souza Meirelles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, detonou o decreto municipal de lockdown implantado pelo prefeito de São José do Rio Preto (SP), Edinho Araújo.
De fato, uma série de decisões absurdas, que violentam a nossa Constituição e denotam uma inaceitável tirania por parte do gestor municipal, a exemplo do que vem ocorrendo em diversos municípios do país.
Felizmente, algumas autoridades começam a tomar medidas contra essas arbitrariedades.
O advogado, autor da ação, sustentou que o decreto restringia sua liberdade de locomoção.
Para o desembargador, o prefeito é “absolutamente incompetente” para suspender ou negar as garantias e os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e ainda aplicar quaisquer penalidades.
“Se é certo que os municípios detêm poderes concorrentes para enfrentar a tragédia sanitária que vivenciamos, inconfutável é que deve fazê-lo em confinamento a medidas de natureza estritamente sanitária, não se podendo consentir que aos prefeitos sejam delegados poderes constitucionais, muito menos, e aqui bate o ponto, para suprimir franquias liberais historicamente conquistadas às duras penas na marcha ascendente da civilização, muito menos por meio de simples decreto”, pontuou o magistrado.
O desembargador sustentou ainda que medidas como a restrição da circulação em vias públicas e o toque de recolher fogem “ao espectro do peculiar interesse do município” e não poderiam ter sido adotadas pela Prefeitura de São José do Rio Preto, configurando “evidente constrangimento” ao impetrante do HC preventivo.
“As medidas emergenciais adotadas para conter a disseminação do temível vírus, a despeito do estado de necessidade nacional, não se delineiam providas de força política e legitimidade científica para revogar nem suspender os preceitos fundamentais indelevelmente grafados na Sexta Carta Republicana”, completou.
Souza Meirelles chamou o decreto de São José do Rio Preto de “bizarro Estado de Sítio Municipal” e disse que a liberdade de locomoção é um direito absoluto, que não pode ser flexibilizado. Assim, concedeu o HC preventivo para garantir ao impetrante a liberdade plena de locomoção nos limites territoriais do município sem incorrer em penalidades.
“As coisas começam já a perder contornos de legitimidade e as hesitações passam a ganhar terreno à medida em que ‘decretar’ limitações à liberdade dos concidadãos no Estado de Direito Democrático e Constitucional, uma vez verificada a premente necessidade estatal, pertence ao Excelentíssimo Senhor presidente da República e não ao prefeito, em consonância à Carta-Mãe, na qual todas as estruturas de exceção e emergência estão nela personificadas, enumeradas e consagradas através do Estado de Defesa e Estado de Sítio, com vistas a controlar ‘comoção grave de repercussão nacional’, quão se apresenta o momento da pandemia da Covid-19″, concluiu.
Ainda há juízes…
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