O ministro Ricardo Lewandowski declarou, neste final de semana, que o STF “terá um encontro com a Lei de Segurança Nacional (LSN)”.
O ministro comparou a lei a um “fóssil” que sobrevive após a Constituição Federal (CF) de 1988.
O sentido da declaração do ministro é o da declaração de inconstitucionalidade da referida lei pelo STF.
Não, ministro. A Lei nº 7.170 de 14.12.1983 não é um “fóssil” do regime militar. A lei é necessária. A lei é perfeita. E muito bem redigida e fundamentada. E nada tem de inconstitucional, mesmo tendo sido votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República antes da CF de 1988.
No Brasil existe lei para tudo e para todos.
A Lei Maria da Penha é de segurança pessoal para as mulheres. A lei do feminicidio, idem. O Estatuto do Idoso também é lei que ampara e dá segurança aos idosos, tanto quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente o é para os infantes.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é outra lei que veio dar segurança às relações de consumo. Protege o consumidor.
E por aí vai. Existem muitas outras leis protetivas.
Então, porque o Estado Brasileiro também não pode ter, em sua defesa e amparo, uma lei que “define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e estabelece seu processo e julgamento”, tal como está redigido no frontispício da Lei nº 7.170/83?.
E em que parte a mencionada lei é inconstitucional?.
A LSN é ponderada, necessária e objetiva. Tem apenas 35 artigos.
Logo no artigo 1º está escrito:
“Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão a integridade nacional e a soberania nacional(1), o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito (2) e as pessoas dos chefes dos Poderes da União(3).
E tem mais. A partir do artigo 8º, estão relacionados os crimes e as penas. Objetiva e resumidamente diz a lei ser crime:
1) Entrar em negociação ou entendimento com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidades contra o Brasil;
2) Tentar submeter o Território Nacional, ou parte dele, ao domínio ou soberania de outro País;
3) Aliciar indivíduos de outro País para invasão do Território Nacional;
4) Tentar desmembrar parte do Território Nacional para constituir País independente;
5) Importar ou introduzir no Território Nacional, sem autorização, armamento ou material privado das Forças Armadas;
6) Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
E seguem outros tipos penais contra o Estado Brasileiro que nenhuma outra lei prevê.
E caso o STF – no “encontro com a Lei de Segurança Nacional”, que o ministro disse que a Corte terá -, venha declará-la inconstitucional, a LSN desaparecerá do arcabouço legislativo nacional e o Estado Brasileiro ficará desprotegido contra aqueles crimes que a LSN define há quase 40 anos. Isto por causa do denominado “Princípio da Reserva Legal”, segundo o qual “nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. E nenhuma pena pode ser aplicada se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato”.
E nenhum brasileiro deseja que este mal aconteça à Nação. E até que outra lei garantidora da segurança nacional venha ser votada, aprovada e sancionada, o Estado Brasileiro certamente ficará exposto a tudo aqui que a Lei de Segurança Nacional considera crime.
E este vácuo, este desfalque, esta ausência de legislação garantidora dos Direitos da Pátria, da Nação, do Brasil, poderão, então, ser supridos com a edição, pelo presidente Bolsonaro, de Medida Provisória.
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