Aqui vão reflexões isentas e desapaixonadas. São puramente técnicas. Decorrem da inesperada e surpreendente decisão do ministro Edson Fachin, que anulou todas as condenações proferidas pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba contra o ex-presidente Lula da Silva.
O deferimento, por Fachin, do Habeas Corpus que beneficiou o paciente (Lula da Silva) surpreende por muitos aspectos.
A decisão de Fachin atinge quatro processos em que Lula saiu condenado: o caso do “Triplex do Guarujá”, o do “Sítio de Atibaia”, o da “sede do Instituto Lula” e o da “doação ao Instituto Lula”.
É surpreendente saber que, desde 2015, para cada processo contra Lula da Silva, 9 magistrados não reconheceram a tal incompetência. Sim, 9 magistrados.
Um, da primeira instância (13ª Vara Federal de Curitiba). Três, do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede em Porto Alegre, que julgou os recursos de apelação de Lula. E mais cinco do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E se multiplicarmos por 4 (pois 4 são os processos), a questão da competência da referida vara criminal federal de Curitiba foi, afinal, examinada, votada e decidida por 36 vozes e vezes.
E em todas, a questão da alegada incompetência da 13a. Vara Criminal Federal de Curitiba foi debatida, sem que fosse reconhecida e declarada.
Não é crível, não é possível que num exame, num julgamento feito por 10 magistrados, 9 estejam errados e apenas 1 esteja certo, (este 1 é Fachin, que apareceu agora neste HC surpreendente). Mais ainda surpreendente é que o peso da decisão deste único magistrado prevaleça sobre todos os demais. Afinal, todos são magistrados. Afinal, é o Poder Judiciário brasileiro.
Também impacta – e não convence – que a decisão do ministro Fachin no HC que beneficiou o ex-presidente Lula já tenha apontado qual é o juiz competente. Ou seja: Fachin decidiu que a Justiça Federal de Curitiba não é competente. E ainda, já indicou a Justiça Federal do Distrito Federal (Brasília) como sendo a competente. Fachin fez – ele próprio – uma espécie de declinação de competência da Justiça Federal do Paraná para a Justiça Federal do DF!
Indaga-se: e se o juiz federal de Brasília, ao receber os 4 processos, também se declarar incompetente?
Como ficará a questão?
Quem vai decidir este chamado “conflito negativo” de competência?
E essa possibilidade existe e certamente será levantada. Isto porque todos os processos remetem à Justiça de São Paulo e, não, à de Brasília, onde Lula não reside e onde não estão os imóveis e o tal Instituto Lula.
Registre-se que a decisão de Fachin não pode ser impositiva para a Justiça Federal de Brasília. Não importa que Fachin seja do STF. Isto porque, antes dele e do STF, existem duas instâncias às quais competirão decidir eventual “conflito negativo” de competência. Nem o pleno, nem as turmas, nem um ministro sozinho do STF pode suprimir instâncias recursais previstas na lei.
E ainda: a decisão de Fachin reina e Lula se sente livre das condenações que lhe foram impostas por 9 magistrados.
Mas não é isso que diz o Código de Processo Civil (CPC). Este código é sempre fonte subsidiária e complementar do Código de Processo Penal (CPP). Vamos à leitura do artigo 64, parágrafo 4º do CPC que, ao tratar “Da Incompetência”, é claro e contundente ao dispor que:
“Salvo decisão judicial em sentido contrário, conserva-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Daí se conclui que todas as condenações que Lula sofreu e que Fachin, sozinho, resolveu anular, continuam válidas, vigentes e de pé. Pelo menos até que o “juiz competente” venha revogá-las e proferir outra(s). Notadamente porque a liminar no HC, Fachin não assinou “decisão judicial em sentido contrário”. Apenas declarou a Justiça Federal do Paraná incompetente. E a de Brasília, competente. Nada mais claro, portanto.
A decisão individual de Fachin tem mera força de declinação de foro. De anular as decisões da Justiça Federal de Curitiba, não. Somente o juízo, no caso competente, é quem poderá revogar as decisões da Justiça Federal do Paraná.
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