O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (13), com vetos a oito artigos, a lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro e estabelece, entre outros, a validade de 10 anos para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condutores de até 50 anos.
O texto aprovado pelo Congresso será publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14). A nova lei entra em vigor em seis meses após a publicação.
Antes, porém, os vetos de Bolsonaro deverão ser submetidos à apreciação dos congressistas, que podem contrariar o presidente e manter o texto conforme foi aprovado na Câmara e no Senado.
Saiba o que foi vetado pelo presidente no novo Código de Trânsito
Segundo informações da Secretaria-Geral da Presidência, Bolsonaro fez vetos em oito artigos (em partes ou no todo) na lei que muda o Código de Trânsito por suposta inconstitucionalidade ou por razões de interesse público. Veja a seguir quais foram:
Especialista em medicina de tráfego
- Art. 147: a expressão “com titulação de especialista em medicina de tráfego” viola o princípio constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidos os requisitos mínimos de qualificação profissional.
- Art. 5: em consequência, vetou-se também este artigo pela razão de não se mostrar adequada a previsão de restringir a realização dos exames de aptidão física e mental apenas aos médicos e psicólogos peritos examinadores, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito.
Circulação de motociclistas entre os demais veículos
- Art. 56-A (TODO) e, por consequência, o parágrafo único do art. 211 (“A infração definida no caput deste artigo não se aplica à passagem realizada por motocicleta, motoneta e ciclomotor na forma prevista no art. 56-A deste Código.”) e o inciso XII do art. 244 (XII – em desacordo com o disposto no art. 56-A deste Código). Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo restringe a mobilidade e gera insegurança jurídica. Atualmente, há ampla possibilidade de circulação entre os veículos e a proposta reduz a mobilidade das motocicletas, motonetas e ciclomotores, que é o diferencial desses veículos que colaboram, inclusive, na redução dos congestionamentos. Além disso, a dificuldade de definição e aferição do que seja “fluxo lento” aumenta a insegurança jurídica, sendo inviável ao motociclista verificar se está atendendo eventual regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), gerando insegurança jurídica na aplicação da norma.
Autorização especial para tráfego de veículo de transporte de carga
- 1° parágrafo do art. 101: previa que a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET) para todo veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, seria concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado. Embora se reconheça o mérito da proposta, a medida poderia inviabilizar as atividades do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Esse dispositivo contraria o interesse público ao promover um acréscimo de demanda desproporcional às atividades atualmente desempenhadas pelo DNIT;
Avaliação psicológica de condutor
- 1° parágrafo do caput do art. 268: determinava a realização de avaliação psicológica ao condutor que colocar em risco a segurança do trânsito (inciso V). A inclusão desse inciso no caput contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao encerrar norma restritiva de direito aberto e que admite interpretação, diante da ausência de critérios objetivos que a sustentem. Ademais, o dispositivo trata a avaliação psicológica como uma punição, o que não se coaduna com as punições estabelecidas no CTB.
Comunicação sobre transferência de propriedade de veículo
- Art. 233-A: previa multa aplicável ao antigo proprietário (vendedor), caso este deixasse de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal o comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 60 dias, depois de expirado o prazo concedido ao comprador do veículo. A medida contraria o interesse público ao instituir a dupla penalização ao vendedor, uma vez que o art. 134 da proposta de alteração do CTB já prevê a penalidade de responsabilização solidária em relação à multa imposta ao comprador, caso ele não informe quem é o novo titular do veículo.
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