NOVOS CAMINHOS DA ELEIÇÃO!

Júnior Bonfim

Terça-feira pretérita, 11 de agosto, foi o Dia do Advogado!

O ordenamento jurídico brasileiro conferiu ao advogado o status constitucional de essencialidade à Justiça. O múnus que lhe foi certificado, para efeito de uma escorreita prestação jurisdicional, se assemelha ao do Juiz e ao do Promotor. A Lei assim estabelece, à inteligência do magistério estampado no artigo 6º da Lei 8.906/94: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

Advogar é aceitar a unção sacramental do óleo da Justiça! É celebrar um matrimônio de amor com a Liberdade!

Jean Giradoux anunciou que “não há melhor maneira de exercitar a imaginação do que estudar direito. Nenhum poeta jamais interpretou a natureza com tanta liberdade quanto um jurista interpreta a verdade”.

O operador do direito é uma espécie de poeta, a quem cabe desenhar um pergaminho musical para a elaboração das partituras mais profundas da humanidade: a Justiça e a Liberdade! Toca a ele espargir a sabedoria para fertilizar o terreno árido da arrogância, utilizar com habilidade os pratos da balança da deusa Themis, mirar de frente a imparcialidade e dilatar o espírito conciliador para desfazer as supostas inimizades que as contendas judiciais tendem a gerar.

Sonho com uma advocacia que enfrente com altivez os desafios contemporâneos. Sonho com uma advocacia que estabeleça pontes de intimidade com a consciência dos clientes, a fim de que caminhem pelas trilhas da legalidade e da justiça, tornando irrelevante a jurisdição contenciosa. Sonho com uma advocacia protagonista da vanguarda republicana, que subsidie os clientes no destemor a quaisquer institutos legais.

No mês de celebração da nossa data comemorativa, cabe uma acurada reflexão sobre os desafios presentes e futuros. Quem milita nas trincheiras do Direito Eleitoral, que lida com exercício do “ius honorum” (direito de concorrer a cargos eletivos), sabe quão essencial é o papel do operador das letras jurídicas para a solidificação das pilastras do Estado Democrático de Direito. Viva a Advocacia!

VEREADORES

Com muita frequência, Vereadores que estão Pré-Candidatos à Reeleição, têm indagado se o uso de redes sociais para divulgação das atividades parlamentares e para emissão de posicionamento sobre questões políticas poderia configurar propaganda eleitoral antecipada. A resposta é simples: de jeito nenhum! Dentre os atos permitidos na Pré- Campanha, estes constam literalmente no rol do Artigo 36-A, incisos IV e V. Vejamos: Lei das Eleições – Art. 36-A: Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet: (…) IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

TRIMESTRE VEDADO

Sábado passado, 15 de agosto de 2020, teve início o chamado trimestre de defeso eleitoral. Há uma lista de condutas vedadas aos agentes públicos que precisa ser observada: nesse período de três meses não é possível nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público municipal. Também fica proibido remover, transferir ou exonerar esses servidores do município, até a posse dos eleitos.

Ainda de acordo com a legislação, ficam proibidas as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.

Noutra linha, é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, bem como a contratação de shows artísticos pelo ente público.

Demais disso, as páginas oficiais dos órgãos públicos municipais estão impedidas de veicular publicidade institucional. Porém, há exceção.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

A Lei das Eleições já prevê que a publicidade institucional possa ser realizada durante o período vedado, em caso de grave e urgente necessidade pública. Mas a norma exige que haja o reconhecimento pela Justiça Eleitoral dessa situação caso a caso.

No entanto, a Emenda Constitucional 107, de 02 de julho de 2020, em seu Artigo 1º, § 3º, autorizou exclusivamente a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos

públicos municipais destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia.

Essa previsão logicamente dispensa os gestores públicos de ter que acionar a Justiça Eleitoral para ver declarada a necessidade de realizar a publicidade relacionada à pandemia. No entanto, Prefeitas e Prefeitos devem estar atentos a essas ações publicitárias, evitando quaisquer promoções pessoais ou ausência de estrito interesse público. Segundo a Jurisprudência, o Chefe do Executivo figura no polo passivo da demanda relativa a essa conduta vedada, independente de ter dado autorização para a veiculação da propaganda.

PARA REFLETIR

“Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial.

Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura.

Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade.

Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem”

(Ruy Barbosa)

Júnior Bonfim é escritor e advogado militante na seara do Direito Público (Administrativo e Eleitoral).

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