NOVOS CAMINHOS DA ELEIÇÃO

Júnior Bonfim

Semana passada fez oito anos da morte de Ronaldo Cunha Lima. Recordo o dia em que o conheci.

O ano era 1997. Dia 21 de janeiro. Estávamos no Senado da República, eu e o recém eleito Prefeito de Crateús, Paulo Nazareno. O então Senador Sérgio Machado nos recebeu e convidou para um almoço, ocasião em que conheceríamos um colega seu que era, sobretudo, grande figura humana e destacado poeta. Foi um daqueles momentos de agradável prosa e dilatada fraternidade, sob a animação do vibrante senador pela Paraíba, Ronaldo Cunha Lima. Advogado, promotor de justiça, professor, poeta, vereador por Campina Grande, deputado estadual, prefeito de Campina Grande em duas ocasiões, membro da Academia Paraibana de Letras, deputado federal, governador da Paraíba e senador da república, Ronaldo cunhou um dos mais portentosos currículos da vida pública brasileira. 

(Quando Prefeito, Cunha Lima costumava enfeitar, com versos de sua autoria, as placas das obras que inaugurava.)

Ronaldo Cunha Lima foi um político vocacionado, que amou a vida pública e dela fez seu apostolado existencial. Aprendeu com outros expoentes, como Ulysses Guimarães, que “a política não divide o tempo, a ocupação e as preocupações com nenhuma outra atividade.” Ou, como ensinava Agamenon Magalhães: “Político não compra nem vende”.

Em 1988, seu filho Cássio Cunha Lima, sob a alcunha de “Meninão” (por ser muito jovem), foi eleito Prefeito de Campina Grande. Em discurso emocionado, Ronaldo bradou que aquela era a vitória dos que faziam da política um sacerdócio contra os que viam a política como um negócio.

A POLÍTICA

Maquiavel, em sua obra O Príncipe (Capítulo VI) orienta que “deve um homem prudente seguir sempre pelas sendas percorridas pelos que se tornaram grandes e imitar aqueles que foram excelentes”. Os políticos de hoje deveriam mirar os bons exemplos daqueles que agiram, na vida pública, sob o signo da excelência, principiando pela compreensão do verdadeiro sentido da Política. Para Rubem Alves, “Política” vem de polis, “cidade”. A cidade era, para os gregos, um espaço seguro, ordenado e manso, onde os homens podiam se dedicar à busca da felicidade. O político seria aquele que cuidaria desse espaço. A vocação política, assim, estaria a serviço da felicidade dos moradores da cidade. Talvez por terem sido nômades no deserto, os hebreus não sonhavam com cidades: sonhavam com jardins. Quem mora no deserto sonha com oásis. Deus não criou uma cidade. Ele criou um jardim. Se perguntássemos a um profeta hebreu: “O que é política?”, ele responderia: “A arte da jardinagem aplicada às coisas públicas.” O político por vocação é um apaixonado pelo grande jardim para todos. Seu amor é tão grande que ele abre mão do pequeno jardim que ele poderia plantar para si mesmo.

PRÉ-CAMPANHA

Eis algumas das interrogações mais suscitadas nesse período que antecede à campanha propriamente dita: o que é pré-campanha, quando começa, o que é permitido e o que é proibido nessa fase?! Com a abreviação do período formal de campanha, que foi reduzido de 90 para 45 dias, ganhou musculatura o instituto da Pré-Campanha. Esse período, anterior à formalização das candidaturas, passou a ser uma fase essencial, posto que nela é facultado aos postulantes iniciarem seus posicionamentos na arena das ideias.    

PERMISSÕES

As balizas para a pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A da Lei das Eleições, que tem, na cabeça, a seguinte redação: Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

PERMISSÕES II

Deflui-se do texto legal acima que são práticas enquadradas na moldura legal: 1. Menção à sua pretendida candidatura, ou seja, pode declarar publicamente sua eventual candidatura e o cargo que pretende disputar. 2. Participação no rádio, na televisão e na internet – diz a regra: “participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”. 3. Uso de redes sociais o pré-candidato pode usar a internet (inclusive redes sociais como Facebook, Instagram etc.) para participar de encontros e fazer a exposição de ideias. 4. Exaltação de qualidades pessoais ao pré-candidato é permitido, também, publicizar a autobiografia e exaltar suas próprias qualidades. 5. Expor o posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet pari passo com a anuência para a exaltação das qualidades pessoais, a lei permite a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. Assim, é possível o legítimo e democrático exercício da crítica tanto às políticas públicas quanto às ações dos dirigentes políticos.

PROIBIÇÕES

É obvio que, como ocorre com os regramentos de maneira geral, as permissões não possuem caráter absoluto, pois são temperadas pela dicção emanada das Cortes Julgadoras. Já está assentado que é defeso, na Pré-Campanha: 1. Pedido direto de voto – o pré-candidato deve evitá-lo tanto em sua forma expressa quanto velada. Os Tribunais reprovam, também, o uso de artifícios e/ou “palavras mágicas” (como ‘apoie’, ‘eleja’, ‘fulano para a Câmara Municipal’ ou ‘vote contra’, ‘rejeite’, ‘derrote’). 2. Realizar gastos excessivos – dispêndios altos em ações de pré-campanha podem despertar o reproche da Justiça Eleitoral. Veja-se o recente caso da senadora Selma Arruda, do Mato Grosso, que foi cassada em razão dos expressivos gastos que teve na pré-campanha. 3. Abusar dos meios de comunicação e do poder político – os meios de comunicação, sobretudo os que são carimbados como concessões públicas, não podem ser usados para expor desproporcionalmente uma candidatura em detrimento das demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Igualmente, usar o cargo público (Poder Político) para turbinar candidatura, é proibido. 4. Antecipar gastos de campanha – o rol taxativo dos gastos eleitorais está estampado na Lei Eleitoral (Artigo 26) e na Resolução TSE 23.607 (Artigo 35). É vedado antecipar esses gastos durante a pré-campanha. 5. Utilizar logomarcas, símbolos e slogans de campanha – um slogan utilizado na pré-campanha não pode ser reaproveitado na campanha. Isso vale para redes sociais, cores, marcas, logos e tudo mais que possa criar uma relação entre a pré-campanha e a campanha. 6. Antecipar número de Candidatura –o número do candidato é definido por ocasião da Convenção. Durante a Pré-Campanha, portanto, ninguém pode divulgar o número que usará como Candidato, até porque, em tese, lhe é desconhecido. Isso vale tanto para candidatos da lista proporcional quanto para a chapa majoritária, cujo número é o do próprio partido.

PARA REFLETIR

“O poder não é um antro; é um tablado. A autoridade não é uma capa, mas um farol. A política não é uma maçonaria, e sim uma liça. Queiram, ou não queiram, os que se consagraram à vida pública, até à sua vida particular deram paredes de vidro. Agrade, ou não agrade, as constituições que abraçaram o governo da Nação pela Nação, têm por suprema esta norma: para a Nação não há segredos; na sua administração não se toleram escaninhos; no procedimento dos seus servidores não cabe mistério; e toda encoberta, sonegação ou reserva, em matéria de seus interesses, importa, nos homens públicos, traição ou deslealdade aos mais altos deveres do funcionário para com o cargo, do cidadão para com o país”. (Ruy Barbosa)

Júnior Bonfim é escritor e advogado militante na seara do Direito Público (Administrativo e Eleitoral).

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