Forças Armadas: o Poder Garantidor e, nesta circunstância, acima dos três poderes contitucionais

Fotomontagem reprodução

De repente, do nada, tal como na Teoria da Geração Espontânea, ministros do STF, vários “juristas”, “especialistas”, OAB, diversas entidades – talvez até o Papa – passaram a pronunciar, desesperadamente, o conveniente mantra de que as Forças Armadas não são Poder Moderador. Vejamos alguns exemplos:

Toffoli: “Forças Armadas não são poder moderador” (Correio Braziliense)

Barroso: Barroso rechaça qualquer interpretação de que Forças Armadas sejam “poder moderador” (Migalhas, 10.06.2020)

Fux: Forças Armadas não são poder moderador, decide Fux, do STF (CNN, 12.06.2020)

Gilmar Mendes: “O artigo 142 não dá às Forças Armadas esse papel (Poder Moderador). E isso também nunca foi reivindicado pelas Forças Armadas (Isto É,19.06.2020)

OAB: Forças Armadas com ‘papel moderador’ representam grave risco à democracia (redebrasilatual.com.br, 02.06.2020)

Carlos Ayres Britto, ex-presidente do STF: “As Forças Armadas não são o poder moderador”, UOL, 19.06.2020

O mantra do “poder moderador” é falsa narrativa para desviar o foco da realidade, pois de fato as Forças Armadas não são Poder Moderador, nunca foram e não desejam ser, pois exercer um suposto poder moderador equivale a ser uma babá dos Poderes constitucionais.

Importante notar – para desmascarar a falsa narrativa em andamento – é que jamais se ouviu de um integrante do alto escalão das Forças Armadas a afirmação de que estas são Poder Moderador.

O caso consegue ser tão ridículo que o ministro Fux “decidiu”, em liminar, que as Forças Armadas não são poder moderador. Apesar de não serem “poder moderador”, é como se Moisés deliberasse que Deus não é Deus. Diz o brocado jurídico que “quem pode o mais, pode o menos”. Portanto, o inverso (“quem pode o menos, pode o mais”) não vale.

Restaria a seguinte questão: se as Forças Armadas não são “Poder Moderador” (e jamais afirmaram isso), qual a razão da reiterada e desesperada negação de algo que não existe?

A razão é evidente: é que a Constituição reservou às Forças Armadas um papel muito mais relevante que o de um mero Poder Moderador, no jogo do equilíbrio, independência e harmonia dos Poderes constitucionais: reservou o papel de xerife, ou seja, o de Poder Garantidor. O texto está claríssimo no art. 142:

“As Forças Armadas destinam-se à garantia dos poderes constitucionais”.

Ora, quais são os Poderes constitucionais? São três: Legislativo, Executivo e Judiciário. Portanto, quando as circunstâncias o exigirem, as Forças Armadas passam a ser, temporariamente, a quarta variável da equação político-constitucional brasileira, porém distante dos três Poderes constitucionais para, justamente, garanti-los.

Assim, nessa circunstância excepcional, as Forças Armadas transmutam-se em Poder Garantidor, não se submetendo nem mesmo ao Presidente da República (pois este representa um dos Poderes constitucionais, além do que pode ser a causa do desarranjo entre os Poderes).

Quanto ao momento da eclosão do Poder Garantidor e o “como fazer”, compete exclusivamente às Forças Armadas essa decisão – pouco importando o que os Poderes constitucionais acham ou não acham, decidem ou não decidem, eis que nesta excepcional circunstância as Forças Armadas, já na condição de Poder Garantidor, estarão acima deles.

É dizer: materializadas as circunstâncias que exigem a presença do Poder Garantidor, as Forças Armadas devem agir, em razão de inequívoca determinação constitucional (artigo 142), tomando as medidas que considerarem adequadas para restabelecer a garantia dos Poderes constitucionais. Após o restabelecimento destes, já na condição de “independentes e harmônicos entre si”, conforme art. 2º, CF/88, as Forças Armadas retirar-se-ão do cenário político, não se perpetuando como num “governo militar”, como muitos insinuam.

A ação do Poder Garantidor também nada tem a ver com outros mantras falaciosos igualmente proferidos, como “ruptura institucional”, “golpe militar” ou “intervenção militar”. Diz o provérbio inglês que “a expectativa da morte é pior que a própria morte”. Esses mantras são fortes indícios que aqueles que os proferem pressentem a chegada da “morte”. Mais ou menos como o canto do cisne.

Importante lembrar que se os Comandantes militares se omitirem, quando as circunstâncias da presença do Poder Garantidor o exigirem, para restaurar o Estado Democrático de Direito, poderão responder por Crime de Responsabilidade.

Jornal da Cidade Online

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