Desencarcerar por conta da pandemia coronavírus é irresponsabilidade que penaliza duplamente a sociedade.
Óbvio que o momento exige a atenção das autoridades públicas, mas sob qualquer argumento podemos aceitar a quebra da supremacia do interesse público ante interesses individuais.
O regramento social do Estado impõe, por exemplo, a segregação e o cumprimento da pena imposta, faça chuva ou faça sol. O direito de punir do Estado constitui manifestação da sua soberania, não cabendo ao indivíduo condenado aceitar ou recusar o cumprimento da pena sob a alegação, por exemplo, de que não se sentirá bem acomodado na prisão.
Imaginem se a cada epidemia ou surto de doença sazonal os apenados buscassem na justiça a liberdade provisória por razões de saúde? Ou se os apenados buscassem prisão domiciliar para evitar contaminação por sarna, tuberculose ou sífilis, comuns na maioria das casas prisionais do Brasil.
Aliás, segundo o Ministério da Justiça, infelizmente, 60% das mortes registraras nos presídios são provocadas por doenças contagiosas como HIV, sífilis e tuberculose. Não lembro de solturas em massa por conta dessas doenças.
Então, não vejo razão para expor a sociedade a tamanho ônus, soltando homicidas, estupradores, ladrões, corruptos de colarinho branco, sob o estapafúrdio argumento do risco de contaminação ao coronavírus.
O desencarceramento em massa não se coaduna com o direito à segurança pública, tampouco com o combate ao crime organizado e o prestigiamento da justiça criminal, tão caros à sociedade em geral.
As solturas de presos, que segundo Departamento Penitenciário Nacional já superam 30 mil desde o começo da crise, representa abjeta irresponsabilidade e por isso precisa ser imediatamente brecada.
Ancorados numa recomendação do Conselho Nacional de Justiça, advogados ultrapassam os limites da razoabilidade, sob a complacência de alguns juízes, que promovem a soltura de presos justamente num momento em que tudo o que precisamos é ordem pública e paz social.
Por fim, cito o caso de um detento posto em liberdade no interior do Estado de São Paulo, sob a motivação do risco de contaminação pelo coronavírus, preso em flagrante logo em seguida por ter assaltado um mercadinho. O juiz plantonista, de forma acertada, não titubeou em mandá-lo novamente para o presídio, assinalando que de lá nem deveria ter saído.
Esperamos que todos os envolvidos nessa questão, magistrados sobretudo, que na sua maioria costumam primar pela ordem pública e paz social, mantenham a sobriedade e a sensatez em suas decisões, mantendo os apenados nos presídios, sob pena de irreparáveis prejuízos à população brasileira.
Ubiratan Sanderson (PSL) é deputado federal e autor do PL 1331/20, que veda a concessão de liberdade provisória motivada pela pandemia, neste específico momento de calamidade pública*
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