Marco Aurélio disse que ‘conclama’ juízes a analisarem possibilidade de prisão domiciliar e liberdade condicional a grávidas, idosos e doentes que estão presos.
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) recomendou a juízes que analisem com urgência a situação de presos de grupos de risco diante da pandemia do coronavírus.
A decisão foi tomada após pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Em 2015, o PSOL já tinha acionado a Corte com demanda semelhante. O ministro entendeu que não cabia nem ao partido pedir isso por não serem partes, serem terceiros.
No entanto o ministro , diante da gravidade da situação de saúde, decidiu que os juízes analisem caso a caso a situação de presos de grupos de risco, se é possível retirá-los do ambiente prisional, como grávidas, idosos e doentes. E que as medidas sejam analisadas com urgência .
“De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País – infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como coronavírus –, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior”.
Entre as medidas sugeridas estão:
- liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos
- regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covi-19;
- regime domiciliar às gestantes e lactantes
- regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
- substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
- medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
- progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico
- progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto
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