Segundo Ministério Público de São Paulo, no acórdão da Ação Penal 470, Supremo Tribunal Federal ‘já uniformizou o entendimento de que efetivamente configura o crime o pagamento ainda que sem demonstração de qualquer promessa ou oferecimento anterior’
O Ministério Público do Estado usa o acórdão do Mensalão para reforçar e ilustrar um recurso contra a decisão judicial que rejeitou denúncia por corrupção ativa contra dois ex-executivos ligados à construtora Torre, Pulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan, acusados de pagarem R$ 3 milhões em propinas para a Máfia do ISS em São Paulo no âmbito das obras do Shopping JK Iguatemi, entre outubro de 2012 e junho de 2013.
No último dia 14, o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, rechaçou parcialmente acusação da Promotoria sob argumento de que Paulo Remy e Piovezan fizeram ‘mero pagamento’ de propina, mas não a ofereceram – condição prevista no artigo 333 do Código Penal para caracterizar o crime de corrupção ativa.
Pascolati recebeu a denúncia, por corrupção passiva, contra cinco ex-fiscais da Máfia do ISS – Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães, Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral e Willian de Oliveira Deiró Costa.
O recurso em sentido estrito, subscrito pelo promotor Marcelo Mendroni, é endereçado ao Tribunal de Justiça. Ele requer seja dado provimento ao recurso, ‘determinando-se ao Juízo a quo o recebimento e prosseguimento da denúncia em seus termos legais’.
O promotor sustenta que ‘os pagamentos efetuados, ainda que não tenham sido ‘oferecidos’ ou ‘prometidos’ pelos acusados (Paulo Remy e Piovezan) aos agentes públicos e sim ‘pagos’, referem-se todos a vantagens que sabidamente eram indevidas’.
“A partir desta nova compreensão dos núcleos descritos no artigo 333 do Código Penal, tais pagamentos indevidos resultam em condutas típicas”, afirma Mendroni.
Segundo o recurso, ‘no caso dos autos, de forma ainda muito mais clara, os agentes particulares ofereceram, prometeram e efetivamente pagaram aquela vantagem indevida do valor de R$ 3 milhões’.
“Trata-se de conduta sequencial que se perfez integralmente.” A propina de R$ 3 milhões foi paga parceladamente aos ex-fiscais, segundo a ação movida pelo Ministério Público.
A Promotoria usa no recurso, como ‘precedente’, o julgamento da Ação Penal 470, o processo do Mensalão no Supremo Tribunal Federal.
O Mensalão foi o primeiro grande escândalo da era Lula e levou à condenação de alguns dos principais nomes do PT em esquema de compra de apoio do Congresso.
“O Supremo já uniformizou o entendimento, por sinal não seguido pelo magistrado quo, no sentido de que efetivamente configura o crime o ‘mero pagamento’ ainda que sem demonstração de qualquer promessa ou oferecimento anterior”, argumenta o promotor.:
“Muito embora as condutas nucleares do crime de corrupção ativa, a princípio (segundo o entendimento tradicional do tipo penal disposto no art. 333 do Código Penal), estivessem aparentemente condicionadas à constatação do ‘oferecimento’ ou à ‘promessa’ da vantagem indevida efetuada pelo particular ao funcionário público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da Ação Penal n.470-MG – ‘Acórdão do Mensalão’ proporcionou um alargamento de tal entendimento.”
No entendimento do Ministério Público. “Ocorreu, assim, o que a doutrina denomina ‘Mutação Legal’, isto é, uma viragem/mudança de interpretação de dispositivo legal, sem que ocorresse mudança do referido texto legal – dado que, de fato, não houve alteração expressa, pelo legislador, no artigo 333 do Código Penal, a fim de que fosse acrescentado a esse tipo penal o verbo nuclear ‘pagar’ – efetuado pelo particular no ato de corrupção.”
Para Marcelo Mendroni, ‘o significado do texto descrito no Código Penal, no caso da corrupção ativa, modificou-se em razão de novas realidades circundantes, necessidade de efetivo combate às práticas habituais e cada vez mais veladas de corrupção’.
“Com efeito, o STF passou a incluir (via Mutação Legal) como verbo nuclear referente ao tipo penal da corrupção ativa o ato de ‘pagar’, ou seja, ainda que tenha havido tão somente ‘pagamentos’ – e não ‘oferecimentos’/’promessas’ por parte dos acusados integrantes do chamado ‘Núcleo Empresarial’ do Mensalão naquela oportunidade (que eram atuantes na atividade privada, tais como os marqueteiros relacionados aos pagamentos de propina a congressistas, funcionários de bancos privados, dentre outros particulares envolvidos nestes pagamentos), todas estas condutas restaram punidas no âmbito da referida ação penal.”
O promotor pontua que na ação do Mensalão ‘todo o Núcleo Empresarial, isto é, os particulares que foram acusados pelas práticas de corrupção ativa restaram condenados por terem efetuados ‘pagamentos’.
“O verbo nuclear que aparece na decisão do STF é ‘pagar’, não se exigiu, e em nenhum momento há menção aos verbos nucleares de ‘oferecer’ ou ‘prometer’ a exemplo do que exigiu o Juízo para o recebimento da denúncia (contra os ex-executivos da WTorre). Não há como se dizer, portanto, que os ‘pagamentos’ efetuados pelos réus particulares Paulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan aos integrantes da Máfia do ISS
devam ser entendidos como condutas atípicas, uma vez que supostamente seriam ‘meros pagamentos’, conforme mencionado pelo Juízo a quo para justificar a rejeição da denúncia imputada a estes investigados particulares.”
O Ministério Público assinala que ‘oferecer/prometer são passos antecedentes do pagamento, necessariamente incorporados na condição posterior’.
“Os núcleos de oferecer e prometer são passagens obrigatórias em face do efetivo pagamento da vantagem indevida. Não é possível imaginar que alguém tome iniciativa de pagar uma propina sem antes haver, de qualquer forma, ainda que implicitamente, ainda que subjetivamente, oferecido ou prometido”, afirma o Ministério Público.
O recurso sustenta, ainda, que ‘os pagamentos não são atos impulsivos do agente criminoso’.
“Não são atos mecânicos, mas decorrem – obrigatoriamente de uma sequência lógica de ações humanas que trazem embutidas o exercício do efetivo pagamento. A situação jurídica é ainda muito mais clara quando se lê todo o teor da acusação contida na denúncia, que relata que não foi realizado somente um pagamento de R$ 3 milhões, mas foram realizadas parcelas de R$ 150 mil. Não foi, ademais, um só pagamento ‘de impulso’ – imediato, após a solicitação dos agentes públicos.”
Segundo o promotor, ‘os particulares planejaram e executaram os pagamentos em nítida configuração de oferta/promessa’.
O promotor anota, ainda, que a rejeição da denúncia é um ‘prejulgamento de impedir o Ministério Público da comprovação da acusação’.
“Ao rejeitar liminarmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o Juiz Auxiliar da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro cerceia o direito da acusação de, reafirmando as provas obtidas, demonstrar diante de contraditório e ampla defesa, durante a instrução criminal de forma mais detalhada, como os fatos ocorreram.”
O Ministério Público destaca a importância do combate à corrupção.
“A estratégia anti-corrupção envolve, basicamente, uma conscientização e transformação da sociedade, que, entretanto, leva tempo. Muitos anos, décadas e muitas gerações são necessárias com atuação constante e ininterrupta. É preciso transformar a mentalidade de uma sociedade com viés corrupto, para uma sociedade que seja absolutamente intolerante com a corrupção, em todos os níveis, da episódica à sistêmica.”
Mendroni observa que ‘para que surta efeito, há necessidade imperiosa e inadiável de dois níveis de soluções’
1) Em curto prazo, para a situação de corrupção endêmica: Por curto prazo, entenda- se: meses/anos. Neste caso, o primeiro passo é o dever de proteção da sociedade, que exige a atuação firme, forte da Justiça, ou, usando o termo norte-americano, da Law Enforcement, com efetiva e rigorosíssima punição. Cárcere e confisco de bens são medidas imprescindíveis! Nem se diga de necessidade de ressocialização para corruptos que se encontravam perfeitamente integrados à sociedade, como os políticos e os empresários. Ressocialização é para aqueles que não tiveram estas oportunidades.
2) No longo termo, vale dizer, em décadas, para a solução definitiva, está a mudança de mentalidade com efetiva educação de respeito às Leis e medo das punições.
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