Juiz de garantias, uma necessidade!

Alberto Zacharias Toron. FOTO: JF DIORIO/ESTADÃO

Há uma crença absolutamente equivocada segundo a qual a governos autoritários correspondem no campo penal posturas legislativas necessariamente autoritárias. Na experiência brasileira não é assim. É paradoxal, mas ao tempo da ditadura militar experimentamos um avanço liberalizante com o fim da prisão preventiva obrigatória (1967) e o direito de recorrer em liberdade (1973). Idem, no que diz com a promulgação da nova Parte Geral do Código Penal (1985). Na contramão, para citar alguns exemplos, em pleno período democrático, vimos a promulgação da lei que instituiu a Prisão Temporária (1989), que nada mais é do que a flexibilização dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva e da Lei dos Crimes Hediondos que, entre outras coisas, havia reintroduzido, ainda que por via oblíqua, a prisão preventiva obrigatória (1990).

Agora, o governo Bolsonaro nos brinda com a promulgação do Pacote Anticrime e, nele, o juiz de garantias. A matéria foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados e, no Senado, passou sem retoques, a indicar a força da ideia em prol de se reforçar a importância de se garantir a imparcialidade do juiz que julga a causa. Aliás, como adverte Gustavo Badaró: “a palavra juiz não se compreende sem o qualificativo de imparcial” (Processo Penal. 3ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 40).

O Presidente Bolsonaro merece um efusivo aplauso pela aprovação do instituto, que já estava previsto no Projeto do Código de Processo Penal desde 2002. O tema, apesar de ser apresentado como uma novidade, nada mais é do que a bem sucedida experiência iniciada em São Paulo há mais de 30 anos, do Departamento de Inquéritos Policias (DIPO) que, obviamente, não é um mero gestor de inquéritos e, sim, um complexo que atua no inquérito velando pelo respeito à legalidade e, portanto, impedindo abusos investigatórios. Com isso, preserva-se a imparcialidade do juiz da causa, que não atuou na fase investigativa. Explicando melhor: o juiz que na fase do inquérito autoriza medidas como escutas telefônicas e ambientais, além de buscas e apreensões e prisões; ele acaba se tornando uma espécie de protagonista da própria investigação. Seu olhar e sentir fica profundamente comprometido com o que viu, ouviu e produziu. Esse juiz, quando sentenciar, não será imparcial. Ele está contaminado pela sua atuação na fase investigativa.

Essa separação entre o juiz que atua na fase investigatória e o que ouvirá as testemunhas e julgará é essencial para se garantir a sua imparcialidade. Como registra o citado Badaró, a Corte Europeia de Direitos Humanos, de longa data, tem rechaçado o modelo do juiz que atua tanto na fase de investigação como na do julgamento da causa (ob. cit., p. 42). Este não é _ e não pode ser _ o imparcial para julgar.

Causa estranheza que membros da própria magistratura e suas entidades representativas se insurjam contra o instituto. Ora argumentando com o ônus para o erário, ora com a dificuldade de se instaurar a nova sistemática em Comarcas onde só há um juiz.

Os gastos são mais imaginários do que reais. Basta se realocar os juízes nas cidades grandes. Já nas Comarcas onde haja apenas um juiz pode-se trabalhar com os juízes da Circunscrição que engloba juízes de várias Comarcas e dividir funções. O mesmo vale para o âmbito da Justiça Federal com as adaptações necessárias. Alguns juízes _ e também comentaristas mal informados _ chegaram a dizer que o juiz de garantias seria só para réus ricos ou os da Lava Jato. Bobagem!

O sistema, há mais de 30 anos, funciona muito bem em São Paulo e para todos os investigados, pobres e ricos. Agora, em Manaus também há uma Central de Inquéritos com competência idêntica a do Juiz de Garantias. Outros Estados da Federação também instituíram essa separação entre o juiz da fase de inquérito e o que julgará a causa. Garante-se não apenas a imparcialidade do último, mas a especialização do primeiro, tema tão caro à própria magistratura nos últimos anos, preocupada com a eficiência.

Só mesmo uma ultrapassada e assustadora postura autoritária pode se colocar contra uma experiência que provou bem em São Paulo e não tem nada para dar errado, a não ser a má vontade de alguns e, claro, o misoneísmo de outros.

*Alberto Zacharias Toron, advogado, Mestre e Doutor em Direito pela USP, ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), ex-diretor do Conselho Federal da OAB e professor Titular de Processo Penal da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap).

Confira matéria do site Estadão.

Be the first to comment on "Juiz de garantias, uma necessidade!"

Leave a comment

Your email address will not be published.


*