Alegando razões de segurança, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, cancelou sua ida a Bento Gonçalves (RS), dia 3, a convite da OAB local, após ter sido desconvidado pelo Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves (CIC-BG) para uma “palestra-jantar”.
O convite foi retirado pela entidade empresarial após impressionante número de manifestações de protesto contra a presença do magistrado na entidade. Em reação ao que definiu como “intolerância, a OAB local decidiu assumir o evento e reiterar o convite a Fux, mas o ministro acabaria por declinar do novo convite.
Seria a primeira visita a Bento Gonçalves do chefe do Poder Judiciário.
“A ignorância e a intolerância venceram”, atacou o presidente da OAB local, Rodrigo Terra de Souza.
Na segunda (23), o Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves (CIC-BG) foi alvo de muitas críticas, por haver convidado o ministro, e até os patrocinadores do evento receberam mensagens com ameaças de boicote a seus produtos.
Fonte: Diário do Poder
Parecer da PGR valida decreto e refuta arguições contra indulto
O decreto de graça é ato politico da competência privativa do presidente da República, que tem ampla liberdade para definir os critérios de concessão.
A partir desse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou de forma contrária a quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que questionaram ato que beneficiou o deputado federal pelo Rio de Janeiro Daniel Silveira (sem partido), condenado pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão de Aras foi antecipada na Coluna Cláudio Humberto, do Diário do Poder, no sábado (21).
A manifestação do procurador foi enviada na noite desta quarta-feira (25) à ministra Rosa Weber, relatora das ações.
No parecer, Aras pontua que os efeitos do instrumento restringem-se à condenação penal, não atingindo eventual responsabilização em outras esferas, como a eleitoral.
Na manifestação protocolada na noite desta quarta-feira (25), Augusto Aras, esclarece que o exercício do poder de graça não interfere na suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado da ação.
Também não alcança eventuais decisões quanto à perda de mandato político e como consequência não interfere em possível inelegibilidade decorrente da condenação.
Segundo destacou, essas consequências são decorrentes de apreciação do caso pela Justiça Eleitoral.
“A graça e o indulto não eximem seus beneficiários de eventual responsabilização nas searas cível, administrativa, eleitoral ou nas demais esferas do direito em que possa repercutir a prática do fato delituoso”.
Aras lembra que compete à Justiça Eleitoral avaliar, no momento de pedido de registro de candidatura se os candidatos reúne as condições de elegibilidade para que possam disputar o pleito.
Segundo ele, aceitar os pedidos apresentados pelas legendas, para que o parlamentar tenha os direitos políticos suspensos seria converter a decisão da ADPF “em um pronunciamento declaratório de efeitos jurídicos que não podem ser reconhecidos no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade”.
A manifestação do PGR é no sentido de que uma das ações , a ADPF 964, não seja conhecida por questão processual, e que as demais sejam conhecidas e no mérito consideradas improcedentes.
O decreto que beneficiou o parlamentar foi editado pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 21 de abril, um dia após a decisão do STF, que condenou o parlamentar a 8 anos e 9 meses pelos crimes de coação no curso do processo e incitação da prática de tentar impedir ou restringir com emprego de violência ou grave ameaça o exercício dos poderes constitucionais.
Quatro partidos políticos – PDT, Rede Sustentabilidade, PSOL e Cidadania apresentaram ADPF com o objetivo de invalidar o ato. Ao analisar os pedidos, o PGR destacou a natureza jurídica do instrumento questionado, lembrando graça (de caráter individual) e indulto (coletivo) são meios por meios dos quais “ o Estado manifesta renúncia ao ius puniendi, oferecendo perdão ao cometimento de infrações penais”. O resultado de ambos é a extinção da punibilidade.
Outro aspecto destacado na manifestação é o histórico do instrumento que, como lembra o PGR, sempre constou dos textos constitucionais brasileiros e cuja competência, na era republicada, é reservada ao chefe do Poder Executivo.
De acordo com Aras, o poder de clemência do Estado materializado na concessão do indulto ou da graça tem razões políticas e transcendem o caráter humanitário, podendo abarcar diversas razões institucionais e sociais. “No exercício do poder de graça soberana, o presidente da República desempenha atribuição política que tem, como predicado essencial, a máxima discricionariedade”.
O documento rebate ainda a alegação de desvio de poder ou de finalidade no ato que concedeu a graça ao parlamentar. Para o procurador-geral, por tratar-se de ato discricionário de natureza política, o ato de clemência soberana não está sujeito a controle jurisdicional. O parecer cita decisão tomada pela Suprema Corte tomada em maio de 2019 quando a maioria dos ministros “ afastou a possibilidade de o Judiciário adentrar no mérito do indulto coletivo, isto é, de proceder a uma reavaliação do juízo político de conveniência e oportunidade da concessão do benefício”.
Fonte: Diário do Poder
Projeto aprovado na Câmara muda regra que permitiu manobra de estados em ICMS sobre diesel
Aprovado na Câmara nesta quarta-feira (25), o projeto de lei complementar (PLP) 18/2022 – que limita em 17% a alíquota do ICMS sobre combustíveis, energia, telecomunicações e transporte público –, inclui um dispositivo que impede a “manobra” feita recentemente por estados à lei que uniformizou o imposto em todo o país.
Em seu artigo 8º, o PLP 18 obriga governos estaduais a adotarem, até 31 de dezembro, a média móvel de preços praticados nos últimos cinco anos como base de cálculo do tributo sobre o diesel. Em vigor desde março, a Lei Complementar 192/2022 previa a fórmula, porém autorizava que convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecesse regra diferente.
Para evitar perda de arrecadação, estados decidiram fixar uma alíquota única nacionalmente já a partir de 1º de julho, evitando a regra de transição até 31 de dezembro. No acordo, foi criada ainda a possibilidade de cada unidade federativa conceder um desconto, o que, na prática, mantém a diversidade de cobranças que a lei visava extinguir. Contrariado, o presidente Jair Bolsonaro (PL) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF), onde o ministro André Mendonça concedeu liminar suspendendo o convênio dos estados.
Ao se adotar a média móvel de 60 meses, a base de cálculo do ICMS cai significativamente, uma vez que a regra abrange períodos em que o valor do diesel estava muito menor, como durante o início da pandemia, quando a cotação do petróleo caiu em razão da queda global na demanda.
Fonte: Gazeta do Povo
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