Advogados se unem em defesa de Jefferson: “Afronta, censura, flagrantemente inconstitucional”

A prisão de Roberto Jefferson vem gerando uma grande revolta na sociedade.

A Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil (OACB) divulgou uma nota em defesa do presidente do PTB e recebeu o apoio da União dos Advogados do Brasil (UNAB).

A nota é forte e critica diretamente a decisão de Alexandre de Moraes.

Leia a íntegra:

Recebemos estarrecidos a notícia de que na data de hoje um Juiz (que na estrutura judiciária brasileira tem o posto de ministro) do STF Supremo Tribunal Federal determinou o recolhimento carcerário do Presidente do PTB Partido Trabalhista Brasileiro, o Ex-Deputado Roberto Jefferson, sob o argumento de sua participação em uma suposta “organização criminosa de atuação digital” assim denominada pelo citado Relator do Inquérito 4781, instaurado naquela própria Corte.

No Estado Democrático de Direito, onde a liberdade de expressão é um dos maiores pilares da República, a tutela da vida e da liberdade são garantias fundamentais, a determinação dessa prisão é temerária.

Ademais disso, a prisão é totalmente excepcional, medida extrema e, no caso, totalmente desnecessária. E sequer justificaria a prisão provisória e a preventiva carece dos pressupostos necessários uma vez que o acusado não estava em fuga, exerce profissão e trabalho comprovado e tem residência fixa.

As próprias alegações para a prisão demonstram a sua ilegalidade, com resquícios de abuso de poder ao argumento de que as “reiteradas manifestações proferidas por meio de postagens em redes sociais e em entrevistas concedidas” constituem crime.

As críticas aos Membros do STF – Supremo Tribunal Federal – decorrem exatamente em razão de atitudes como esta, ao se determinar prisões de ofício e inadequadas ao momento processual, invadindo a competência do Ministério Público, que é o titular da Ação Penal, além de sinalizar intimidação a quem criticá-los.

Ora, na qualidade de homens públicos, os Juízes da Suprema Corte estão também sujeitos às críticas, exatamente em razão da função sui generis de Ministro de Estado que exercem. O espectro político da Corte atrai tais críticas, cabendo somente aos senhores ministros, se não as desejam ou se lhes soam negativas, como magistrados, afastá-las por meio de decisões imparciais e divorciadas do cenário político.

Ora, a Lei Brasileira veda aos Juízes instaurarem processos desta natureza, sendo esta decisão uma afronta aos Princípios Constitucionais e ao Sistema Acusatório, conforme determina o art. 3º do Código de Processo Penal assim expresso:

‘Art, 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’

Lado outro, se há entendimento de que há crimes de ofensas, considerados de menor potencial ofensivo, inclusive, não cabe qualquer tipo de prisão porque “críticas” (ainda que se diga ofensas verbais) não têm a previsão legal de prisão no Código de Processo Penal Brasileiro.

Por fim, a prisão do Senhor Roberto Jefferson se traduz em verdadeira CENSURA, flagrantemente INCONSTITUCIONAL e uma afronta à LIBERDADE DE EXPRESSÃO, máxima da democracia, e dos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL e do SISTEMA PROCESSUAL PENAL, consoante espelhado no art. 5º, incisos IV, LIV, LV, LVII, LXVI da Constituição Federal, motivo pelo qual REPUDIAMOS A DECISÃO.

República Federativa do Brasil, 13 de agosto de 2021

Confira a matéria no Jornal da Cidade

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