Resposta à carta de rejeição ao dr. André Mendonça

O novo ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça e o presidente da República, Jair Bolsonaro , durante a solenidade de posse no Palácio do Planalto

Após a indicação pelo Presidente da República do Dr. André Mendonça ao cargo de Ministro do STF, muitos progressistas que não aceitam a alteridade do sistema democrático, têm se manifestado contra a indicação. Evidentemente que em uma democracia a manifestação é livre, o grande problema em tais manifestações são os motivos que lhe são objeto. Semana passada tocamos neste assunto aqui em nossa coluna, hoje traremos luzes mais técnicas sobre, com o parecer que nos brinda o Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos (GECL) do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR). Segue o parecer, na íntegra:

O presidente Jair Bolsonaro indicou o Advogado Geral da União, Dr. André Luiz de Almeida Mendonça para ocupar o honroso cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal e formalizou sua escolha, por meio da publicação no diário oficial de 13/07/2021. A vaga foi aberta com a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio de Melo e, em cumprimento ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a indicação deve ser aprovada pelo Senado Federal, para posterior nomeação pelo Presidente.

Após a indicação de Mendonça ao cargo de Ministro do STF, entidades e associações deram início a uma campanha contrária, alegando que a nomeação é um retrocesso para a Justiça e para a democracia pelo fato do candidato ter um alinhamento ideológico com o governo do presidente, como se algum ex-presidente, no exercício do cargo, tivesse indicado alguém para tão elevado cargo, com ideias contrárias às dele, somado ao fato do indicado ser evangélico na qualidade pastor licenciado da Igreja Presbiteriana.

Diante destes fatos, e por entendermos que o Dr. André Mendonça é digno do nosso respeito, por tratar-se de um homem com virtudes e valores cristãos e, sobretudo com os requisitos constitucionais, a saber, reputação ilibada e notável saber jurídico, além de capacitado para assumir o cargo de Ministro do STF, entendemos necessário trazer ao debate as alegações de alguns pequenos grupos contrários a sua indicação, a fim de emitirmos uma opinião segura e livre de ideologias para contribuir na decisão do Senado Federal.

Do papel do Senado Federal do Brasil na avaliação das indicações ao Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 101 da Constituição brasileira, é composto por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Estes Ministros são indicados pelo Presidente da República, mas para a nomeação ao cargo é necessária a aprovação do candidato por maioria absoluta do Senado Federal.

Neste processo, o nome passa primeiramente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, sendo designado um relator que argumentará a respeito do indicado, após a leitura do relatório o candidato é sabatinado pelo colegiado e, em votação secreta, a CCJ aprova ou rejeita sua indicação. Aprovada, a indicação seguirá para votação no plenário do Senado Federal e, para ser confirmada, deverá receber o voto favorável da maioria absoluta dos Senadores. Após a aprovação pelo Senado Federal o Presidente publica um decreto no Diário Oficial da União nomeando o Ministro para ocupar o cargo, que deverá tomar posse no prazo de até 30 dias.

A sabatina exercida pelo Senado Federal aos indicados ao cargo de Ministros do STF é de fundamental importância ao exercício da democracia, por representar o sistema brasileiro de freios e contrapesos dos poderes, que são harmônicos e independentes entre si, nesse sentido o Presidente da República, que representa o Poder Executivo, não pode nomear o candidato para ocupar o cargo da Suprema Corte sem autorização do Senado Federal, que é o órgão do Poder Legislativo.

A escolha do candidato é feita pelo Presidente da Republica de forma livre, de acordo com seus objetivos governamentais e os requisitos exigidos pela Constituição Federal. Nesse sentido é a opinião do Jurista Ives Gandra da Silva Martinsi:

E não é insensato admitir que um governo que receba do povo o voto de confiança para o governar possa também escolher, quando permitido pela Lei Suprema, juristas que melhor interpretem, dentro dos esquadros da Constituição, os objetivos governamentais. Esta é, de resto, a razão pela qual a escolha de juízes da Suprema Corte americana se realiza de idêntica forma. A escolha pressupõe que o escolhido, além de um bom jurista e um bom democrata, tenha a capacidade de interpretar os princípios constitucionais e a lei de forma a não inviabilizar a ação governamental, desde que esta não desborde das balizas do ordenamento jurídico. ”

Nessa concepção, ao contrário do que alegam alguns grupos não representativos, que não concordam com a indicação de André Mendonça, não há dúvidas que o indicado preenche os requisitos exigidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e tem condições de cumprir a função de Ministro do STF, de preservar a Constituição, as Instituições Jurídicas e o Estado Democrático de Direito, a fim de contribuir para o bem comum dos cidadãos brasileiros.

Da indicação a partir de uma circunstância estranha aos requisitos constitucionais exigidos para o exercício do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal

Por disposição constitucional, o Brasil adota o critério da tripartição dos Poderes, de modo que são Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, destarte cada Poder exerce funções típicas e atípicas, contudo, pela teoria dos freios e contrapesos e pelo exercício das funções típicas, listadas pela Constituição brasileira, um Poder limita e completa o outro, sendo estes harmônicos e independentes entre si, nos termos do Art. 2º, da CRFB/1988.

Ao Supremo Tribunal Federal compete ser guardião da Constituição brasileira, além de ser a última instância e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro. Cabe-lhe, precipuamente, exercer o controle concentrado de constitucionalidade, e, incidentalmente, o controle difuso de constitucionalidade.

A manifestação pela rejeição da indicação do Advogado-Geral da União, Dr. André Luiz de Almeida Mendonça ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal em comento, todavia, alega que esta se deu a partir de uma circunstância estranha aos requisitos constitucionais exigidos para o exercício do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, cabe trazer à baila os requisitos previstos na Constituição Federal de 1988 para composição do quadro da Suprema Corte, senão vejamos:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (grifos nossos).

Em suma, a CRFB/88 dispõe que os Ministros do STF devem ser escolhidos dentre brasileiros natos, com idade entre 35 e 65 anos, de modo que o ocupante deve ser indicado pelo Presidente da República, ter o seu nome aprovado por maioria absoluta do Senado Federal, para posterior nomeação pelo Chefe do Executivo.

O limite máximo de idade (75 anos) permite que o Tribunal seja, constantemente, atualizado, de modo que à medida que os Ministros alcançam à aposentadoria compulsória (ou voluntária, se for o caso) novos Ministros vêm integrar a Suprema Corte, trazendo consigo novos posicionamentos.

Neste sentido, é absolutamente compreensível que um Presidente da República, democraticamente eleito, queira implementar o seu plano de Governo e exercer as suas atribuições com base no que fora prometido no período de campanha a fim de que não incorra num ato de “estelionato eleitoral”.

Desde que tudo ocorra dentro das linhas mestras da Constituição, não há que se falar em circunstância estranha à indicação do pretenso Ministro. Qualquer óbice nesta direção seria uma forma de usurpação de competência privativa do Presidente.

A Constituição brasileira é clara quando fala dos requisitos para escolha de Ministro do STF, quais sejam: (a) cidadania brasileira; (b) idade entre trinta e cinco e sessenta e cinco anos; (c) notável saber jurídico e (d) reputação ilibada. Tendo os itens a e b como incontroversos, passemos a análise dos pontos c e d à luz da atuação profissional e acadêmica do Dr. André Mendonça.

c) Notável saber jurídico: O histórico do Dr. André Mendonça é digno de respeito da comunidade jurídica, seja no seu aspecto profissional, bem como na perspectiva acadêmica, traduzindo-se em confiança ao povo brasileiro que deseja ver o bom andamento das esferas de poder.

Neste sentido, Mendonça é Doutor em Estado de Direito e Governança Global e Mestre em Estratégias Anticorrupção e Políticas de Integridade pela Universidade de Salamanca, ocasiões onde suas teses foram festejadas com o Prêmio Extraordinário da instituição. É professor do Programa de Doutorado em “Estado de Derecho y Governanza Global” da mesma universidade espanhola, uma das mais antigas e prestigiadas instituições acadêmicas da Europa.

Como leciona o constitucionalista José Afonso da Silva, para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal:

“não bastam, porém, a graduação científica e a competência profissional presumida do diploma; se é notável o saber jurídico que se requer, por seu sentido excepcional, é porque o candidato deve ser portador de notoriedade, relevo, renome, fama, e sua competência ser digna de nota, notória, reconhecida pelo consenso geral da opinião jurídica do país e adequada à função” (Comentário contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 533).

Em sua atuação profissional, perpassou por uma carreira sólida na Advocacia Geral da União, ocupando diversos postos na instituição. Foi inclusive vencedor do Prêmio Innovare/2011, na categoria especial, pela idealização e coordenação do Grupo Permanente de Atuação Proativa da AGU, dedicado à recuperação de ativos desviados em casos de corrupção, e que recuperou bilhões de reais aos cofres públicos.

Ademais, o referido jurista se provou qualificado quando esteve à frente de um dos mais importante Ministérios do Estado brasileiro, o da Justiça e Segurança Pública, lidando com questões complexas, tais como o enfretamento à corrupção e o combate ao crime organizado e ao narcotráfico.

Sendo assim, à luz do exposto, inegável que o Dr. André Mendonça atende ao requisito constitucional exigido, o do notável saber jurídico.

d) Reputação ilibada: Este requisito, a priori indefinido, relaciona-se com o princípio da moralidade, orientador de qualquer atividade da administração pública. Importa o referido princípio na exigência da atuação ética dos agentes públicos. Meireles apud Santos e Inglesi (2008, p. 60), explica que:

”O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e desonesto”.

Tendo trabalhado na iniciativa privada como advogado e passado por diversos cargos e funções na administração pública, ao que consta publicamente, não há nenhum fato ou omissão que desabone sua conduta para ocupar o referido cargo de Ministro do STF; pelo contrário, conforme supracitado, o jurista inclusive recebeu prêmios de reconhecimento pela sua atuação profissional ética, profícua e exemplar.

Reputação ilibada, conquanto englobe a moral administrativa, é termo antecedente à própria atividade, ao exercício do cargo pelo ministro do STF, e que, portanto, enlaça maior rigidez. A lei, e neste particular a Lei Maior, não encampa termos ou palavras inúteis. A reputação incorrupta, no que tange à escolha dos ministros da Suprema Corte, é pressuposto e corresponde a conduta do postulante antes mesmo de exercer qualquer cargo público.

Dito isto, vê-se a satisfação do critério da reputação ilibada no nome indicado, porquanto os antecedentes profissionais e pessoais do escolhido para o cargo devem ser íntegros, sem rasuras ou manchas. Imprescindível, assim, possuir boa fama, sem ranhuras morais em sua vida pessoal.

O que se vê, portanto, no documento ora contestado que combate à indicação do referido jurista, são elementos estranhos aos requisitos exigidos pelo texto constitucional, pois a despeito da religião professada o Dr. André Mendonça atende, rigorosamente, aos critérios definidos pela Lei Maior.

Percebe-se, outrossim, uma espécie de futurologia, pois tendo como base a religião do eventual futuro Ministro, querem antecipar seus posicionamentos em julgamentos que sequer estão em pauta no Supremo Tribunal Federal.

Quando as associações e coletivos signatários da carta de rejeiçãoii ao jurista André Mendonça dizem que “as opiniões evangélicas do postulante poderão suscitar um retrocesso preocupante aos direitos civis e aos valores laicos”, estão expressando duas coisas sintomáticas e nocivas para o debate público: 1º) uma intolerância com pensamento evangélico ao qualificá-lo como algo que pode gerar retrocesso preocupante; 2º) um profundo desconhecimento da história, haja vista que o pensamento protestante foi determinante para avanços civilizacionais em questões como liberdades individuais, separação entre Estado e igreja, ajuda humanitária e direitos humanos.

No tocante a religiosidade do jurista, a Constituição também é clara quanto a possibilidade de profissão de fé religiosa: “Art. 5º, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (grifo nosso). Destarte, quererem impedir a nomeação de um Ministro em razão da sua crença religiosa constitui uma grande afronta ao nosso texto constitucional, além de ser um flagrante ato de intolerância religiosa, talvez, smj e em tese até o crime de rascimo religioso previsto no art. 20 da Lei Federal 7716/89.

Neste sentido, como diz o grande jurista e professor Dr. Ives Gandra Martins (Direito Religioso, 2020, Prefácio, versão Kindle):

“No exercício da cidadania, todavia, tanto os que acreditam em Deus, quanto os que não acreditam têm o direito de atuar. […] Têm, os crentes, voz ativa, assim como os não crentes, e podem expor e lutar por suas convicções, principalmente no que diz respeito a “direitos humanos” e “individuais”, conforme os padrões morais da religião que professam, os quais a história tem demonstrado serem superiores aos daqueles que não acreditam em nada, senão na própria existência e na moral pessoal por uma formatada. Estes tendem a ser mais relaxados, condescendentes em relação a tais princípios”.

Logo, diante da nomeação de um jurista que professa a fé evangélica para o STF, não há que se falar em afronta ao Estado laico ou perigo a liberdade religiosa, uma vez que o modelo de laicidade brasileira ao invés de implicar em aprisionamento da fé ao foro íntimo, proporciona, na verdade, a coexistência pacífica de todas as religiões, possibilitando a atuação de crentes e descrentes na esfera pública. Conforme ensinamentos de Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina: “O Estado laico colaborativo brasileiro é benevolente com o fenômeno religioso porque este visa o bem comum da sociedade política e o aprimoramento do ser humanoiii, e não ao contrário como querem fazer crer os grupos minoritários que são contrários à indicação de Mendonça, pelo fato dele ser pastor evangélico.

Ademais, a religião de alguém jamais pode ser obstáculo impeditivo a assunção de qualquer cargo público, senão sob o manto da discriminação e da intolerância religiosa, práticas incompatíveis com o regime democrático e o Estado laico brasileiro.

Do dócil assentimento do indicado aos caprichos e aventuras jurídicas do Presidente da República

Desde a epígrafe deste tópico, podemos observar o caráter político-ideológico e pouco técnico da manifestação, pelo que manifestamos neste parecer nossa discordância.

Da proposital antecipação do processo de escolha do indicado à vaga no Supremo Tribunal Federal como estratégia governamental

As instituições que não concordam com a indicação do Dr. André Mendonça a vaga de Ministro do STF, afirmam na carta enviada aos Senadores que:

“A indicação do Advogado-Geral da União Senhor André Mendonça foi precedida de uma estratégia jamais utilizada por outro Presidente da República, qual seja, a utilização da prerrogativa constitucional para (i) inflar setores de sua base de apoio, (ii) rebaixar as instituições de controle dos atos da Presidência e (iii) favorecer decisões em processos criminais envolvendo seus próprios filhos e correligionários. ”

Informações genéricas e desconexas, na tentativa de indução em erro de julgamento dos excelentíssimos Senadores da República, nada mais que isso. Afinal o que seria “inflação da base de apoio”? ou o “rebaixamento das instituições de controle”? A que processos criminais envolvendo os filhos e correligionários do chefe do poder executivo a carta se refere, e qual o nexo causal destes com a indicação do Min. André Mendonça?

Em outro trecho, a carta afirma que a “vaga (no Supremo) havia sido prometida ao então Juiz de Direito Sérgio Moro”. Tal afirmação, mais uma vez, trata de pura especulação, uma vez que carece de comprovação, assim como já foi negada pelo Presidente da República e pelo próprio Dr. Sérgio Moro. Uma perigosa e nada republicana ilação.

No mesmo parágrafo, de redação bastante confusa, fala-se de Ministros do STJ, Procuradoria Geral da República, juízes de carreira, “rachadinhas”, sem que tais fatos guardem qualquer relação com o objeto da manifestação.

Como se vê, tais afirmações não passam de verborragias e ilações que não se sustentam ao crivo da verdade ou da lógica.

Por fim, os autores da carta falam em “amesquinhamento do processo de escolha do Ministro do STF” e cometem grave acinte ao Poder Legislativo e, principalmente ao Senado Federal, quando afirmam que: “a aprovação do candidato representará a aceitação pelo parlamento dos excessos cometidos pelo Executivo no decorrer do processo”.

Ora, amesquinhamento ocorreria caso o Presidente da República desonrasse os compromissos de campanha e indicasse à vaga disponível candidato alheio aos princípios que levaram à sua eleição.

Por outro lado, é impensável que um dos Poderes da República seja afrontado por associações e coletivos sem qualquer relevância, a ponto de exigirem uma resposta do Senado Federal que condiga com a sua cosmovisão, sob a acusação de que, não o fazendo, estará aceitando a imposição de excessos (não sabemos quais) do poder executivo. Ou seja, uma conduta lamentável e ditatorial daqueles que se auto intitulam defensores da democracia.

Das condutas incompatíveis com o exercício do cargo

A fim de corroborar com suas conclusões as instituições acusam o candidato:

“(…) o comportamento revelado pelo indicado à frente das instituições públicas que comandou demonstra deplorável submissão, pois, não raras vezes, contornou os interesses institucionais que deveria defender em favor dos interesses políticos ditados pelo Presidente da República. “

Segundo estas instituições, o atual Advogado Geral da União “contornou os interesses institucionais”, quando, como Ministro da Justiça, impetrou habeas corpus em favor do então Ministro da Educação, Abraham Weintraub, para suspender a convocação dele para depor no inquérito instaurado para investigar as fake news em curso no Supremo Tribunal Federal.

Sobre esse tema há que se fazer alguns destaques:

  1.  O então Ministro da Justiça agiu dentro de suas atribuições uma vez que, nos termos do art. 1°, inciso I, do Anexo I, do Decreto n° 9.662/2019, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem como área de competência a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
  2.  Tais princípios do Estado Democrático de Direito estavam sendo afrontados naquele momento nos autos do Inquérito 4781, que tramitava perante o Supremo Tribunal Federal, posteriormente arquivado;
  3.  Quais ex-Ministros da Justiça consideraram o referido habeas corpus sem precedentes?
  4.  A afirmação de que a impetração de remédio constitucional tão importante teve como objetivo “mandar recado ao STF” é leviana e carente de sustentação;
  5.  Quanto ao comentário do jornalista João Dalmagro, é apenas a tentativa de corroborar sua linha de pensamento, utilizando uma manifestação enviesada, expressa por alguém que aparentemente odeia o atual governo e que sequer respeita as instituições como o Supremo Tribunal Federal, como se vê das manifestações do mesmo:

Bolsonaro não tem inteligência emocional nem decoro pra deixar de lado.” iv

Supremo Tribunal Federal admitindo embargos declaratórios auriculares. Que tempos.” v

Mais adiante, os interlocutores avaliam negativamente a atuação do indicado ao STF na abertura de inquérito sobre crimes cometidos contra o Presidente da República. Sobre o tema observamos:

  1.  É dever legal de toda polícia judiciária, ao tomar conhecimento da possível prática de crimes proceder às investigações. Foi o que fez a Polícia Federal, absolutamente dentro de suas atribuições legais;
  2.  A expressão “Gestapo dos Trópicos” só reforça o caráter folclórico e imaginário de arbitrariedade de investigações absolutamente legais;
  3.  A afirmação de que “os sucessivos incidentes levaram o indicado a ser acusado por prática de crime de responsabilidade e de abuso de poder” é falsa, uma vez que, não há qualquer investigação formal contra o mesmo, como atesta a própria reportagem indicada pelos redatores.vi

Em seguida, a carta emitida pelas instituições, chama de “fidelidade cega ao Presidente da República”, com a defesa da ampliação do acesso a armas e munição, pelo Dr. André Mendonça, que estava a cumprir com os anseios da sociedade que ELEGERAM a plataforma política e social que estava sendo colocada em prática, a qual não se discute o mérito aqui. Somente que o Chefe do Executivo deve implementar o que prometeu em campanha.

Ainda afirma que medidas de facilitação ao acesso legal a armas contrariavam as recomendações de segurança pública e do Ministério da Justiça, sem informar quais seriam essas recomendações. Ou seja, mais uma vez, utilizando-se de sofismas, desprovidos de provas, para poderem chegar na conclusão que lhes interessa.

A carta afirma, em outro momento que o retorno do Dr. André Mendonça à Advocacia Geral da República se deu pela saída do Dr. José Levi pelo fato de o mesmo haver se recusado a assinar a ação proposta pelo Executivo para impedir os governadores de adotarem medidas protetivas da saúde coletiva durante o agravamento da pandemia da Covid-19 e ataca a honra do atual AGU afirmando o mesmo não possuir o mesmo pudor de seu antecessor. Mais uma vez, acusações levianas e desprovidas de comprovação fática.

Por fim, a manifestação afirma:

“Diante de tantas demonstrações de absoluta entrega à ideologia bolsonarista, a indispensável imparcialidade ficará inevitavelmente comprometida para julgar temas sensíveis ao governo e outros que, de algum modo, interfiram nos projetos do atual Presidente da República. ’’

A despeito das verborragias folclóricas como a “ideologia bolsonarista”, é preocupante que estas organizações, a exemplo do que fizeram em outros tópicos da desditosa carta com o Poder Executivo e Legislativo, coloquem em xeque também a dignidade do Poder Judiciário.

Se o comprometimento da imparcialidade que se afirma por eles é real, poderíamos inferir que os demais ministros do STF, que julgaram inúmeros processos relacionados ao chefe do Poder Executivo que os indicou, foram, portanto, parciais? Essa afirmação é um verdadeiro acinte contra os Ministros do STF

A verdade é bem diferente do que tentam fazer parecer, muito pelo contrário, vimos na Suprema Corte, por diversas vezes, julgamentos dos indicados contrários aos interesses dos indicadores. Realidade que demonstra que, a despeito do caráter político do STF, o aspecto jurídico é o que se sobressai, sobretudo após a efetiva nomeação, momento a partir do qual, deve romper-se qualquer vínculo político entre o indicado e o indicador.

Desta feita, lamentamos os acintes praticados na malfadada manifestação contra pessoas e instituições e manifestamos nosso profundo apoio e respeito aos Poderes da República.

Por fim, é nosso dever ressaltar que o único trecho que não merece reparação na manifestação atacada é o que versa que, no processo de escolha do próximo Ministro do STF, o povo está representado na sabatina pelo Senado Federal.

Assim, cabe a essa nobre casa, honrar com os anseios da sociedade que elegeu a plataforma de governo atual e aprovar a indicação do Dr. André Mendonça ao Supremo Tribunal Federal.

Conclusões

O GECL do IBDR, conclui que o candidato para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. André Luiz de Almeida Mendonça possui reputação ilibada e notável saber jurídico, é digno do nosso respeito, por tratar-se de um homem com virtudes e valores cristãos, fundamentos da República Federativa do Brasil insculpidos em diversos artigos da Constituição brasileira. O candidato tem capacidade e condições de cumprir a função de Ministro do STF, de preservar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as Instituições Jurídicas e o Estado Democrático de Direito, contribuindo para o bem comum dos cidadãos brasileiros e a realização da justiça, merecendo sua aprovação pelo Senado Federal.

Por fim, o GECL lembra de recente Carta Aberta publicada no site do IBDR e repercutida em diversos canais da imprensa, na qual quase 40 entidades, dentre elas muitas sem quaisquer cunhos religiosos apoiam a indicação, pelos mesmos motivos acima expostos. Citamos algumas das entidades: Movimento dos Advogados do Brasil, Instituto Nacional de Advocacia – INAD, Associação Brasileira de Juristas Conservadores, Associação dos Advogados e Estagiários do Estado do Rio de Janeiro, Associação Brasileira dos Usuários da Internet, entre outras.

É o parecer, sub censura.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.

Jorge Baklos Alwan, Silvana Neckel, Rafael Durand, Ezequiel Silveira e Dr. Warton Hertz de Oliveira – membros do Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos do IBDR.

Prof. Dr. Thiago Rafael Vieira – Presidente do IBDR.

Notas de rodapé:
  • i Ives Gandra da Silva Martins, disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2604200310.htm
  • ii https://www.redebrasilatual.com.br/politica/2021/07/comunidade-juridica-vai-ao-senado-contra-indicacao-de-andre-mendonca-ao-stf/
  • iii VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: questões práticas e teóricas. 3ª Ed., São Paulo: Edições Vida Nova, 2020, 167.
  • iv https://twitter.com/jocadalmagro/status/1414646152327270402?s=20
  • v https://twitter.com/jocadalmagro/status/1414971535228653575?s=20
  • vi https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/04/16/aras-apura-uso-da-lei-de-seguranca-nacional-por-andre-mendonca-contra-criticos-do-governo-bolsonaro.ghtml

Confira a matéria na Gazeta do Povo

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