Em 19 de abril de 2020, o procurador-geral da República solicitou a instauração de inquérito policial para apurar supostos “atos antidemocráticos” praticados em manifestações populares no domingo do dia 18 de abril de 2020.
O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes acatou o pedido do PGR, e determinou a instauração do inquérito para apurar eventuais destruições de instituições republicanas, e de pessoas que estavam “pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito aos direitos fundamentais. Em suma, pleiteando a tirania”.
Referido inquérito objetivava investigar a existência de “organizações e esquemas de financiamento de manifestações contra a democracia” bem como “a divulgação em massa de mensagens atentatórias ao regime republicano”.
Em resumo, o inquérito investigava a prática de crimes previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) tais como: 1) tentar impedir com emprego de violência ou grave ameaça o livre exercício de qualquer dos Poderes da República — crime previsto no artigo 18 da LSN; 2) fazer em público ou financiar propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política e social (artigo 22); 3) incitar a subversão da ordem política e social (artigo 23); e 4) integrar grupo que tenha o objetivo de mudar o regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com emprego de grave ameaça (artigo 16).
No curso desse inquérito, algumas pessoas foram presas, como a ativista Sara Winter e o jornalista Oswaldo Eustáquio, que ficou paraplégico dentro da prisão. Segundo o jornalista, quando preso, teria sofrido agressões e tortura por parte dos policiais, fato que está sendo investigado pelo Ministério Público Federal.
Após o decurso de um pouco mais de um ano de apurações — em 4 de junho deste ano — o vice-procurador-geral da República promoveu o arquivamento do inquérito dos atos antidemocráticos, sob argumento de que não ficou demonstrada, de fato, a prática desses crimes, e que a investigação buscou apurar os locatários de caminhões alugados para as manifestações; lançamentos de fogos de artifício no Supremo Tribunal Federal; os responsáveis pela utilização de faixas com os dizeres “vagabundos no STF na cadeia” e “intervenção militar”; e se os investigados monetizaram seus canais do youtube com verba pública federal.
Constaram como investigados os seguintes deputados Daniel Silveira (PSL-RJ); Junio do Amaral (PSL-MG); Otoni de Paula (PSC-RJ); Caroline de Toni (PSL-SC); Carla Zambelli (PSL-SP); Alê Silva (PSL-MG); Bia Kicis (PSL-DF); General Girão (PSL-RN); José Guilherme Negrão Peixoto (PSL-SP); Aline Sleutjes (PSL-PR) e o senador Arolde de Oliveira (PSC-RJ); além de alguns empresários.
Na manifestação de arquivamento, o vice-procurador-geral salientou que os investigados eram pessoas que difundiam ideias conservadoras, e que não havia informações que demonstravam que o Poder Executivo Federal teria direcionado verba publicitária oficial a criadores de suposto conteúdo antidemocrático.
O MPF também salientou que diversos bens apreendidos, como celulares e discos rígidos, não foram examinados pela Polícia Federal, embora esses objetos tenham sido rotulados como de “aparente relevância alta”; e também alertou ao fato de o MPF não ter sido consultado previamente pelo STF quando a Polícia Federal solicitou mais de 5 mil dados cadastrais a operadoras de telefonia; e a PGR tomou conhecimento dessa diligência apenas pela imprensa.
Analisando-se o material constante da mídia sobre as manifestações denominadas de antidemocráticas, pode-se constatar que esses atos populares foram pacíficos, não sendo utilizada violência ou grave ameaça com intuito de impedir o livre funcionamento de qualquer dos poderes. Além disso, cartazes ou faixas isoladas que pregavam o fechamento do STF ou a intervenção militar configuram apenas a constitucional liberdade de expressão do cidadão brasileiro; não tendo a poder de transformar toda uma manifestação legítima e pacífica em ato antidemocrático, e nem passível de ser punido pela Lei de Segurança Nacional.
Assim, diante do arquivamento feito pela PGR surge a seguinte dúvida: o STF poderia não aceitar esse arquivamento? E a resposta é negativa, pois a palavra final sobre o arquivamento de um inquérito policial sempre é do Ministério Público, que é o órgão que detém o monopólio da ação penal pública. A partir do pacote anticrime, foi ainda mais reforçada a preponderância do entendimento do Ministério Público em arquivamento de investigações criminais, pois antes dessa lei nova entrar em vigor, o pedido de arquivamento era submetido ao juiz da causa; mas caso ele não concordasse com o arquivamento, a decisão sobre esse assunto era do chefe do MP.
Com a entrada em vigor do pacote anticrime, o modo de arquivamento de um inquérito policial foi alterado, e o juiz da causa não mais analisa o arquivamento, pois quem exerce essa função, atualmente, são os órgãos superiores do próprio Ministério Público.
Assim, feito o arquivamento do inquérito pela mais alta instância do MPF, arquivado ele está. Só nos resta, agora, aguardar para testemunhar se o STF vai cumprir o Código de Processo Penal ou se vai inovar a lei.
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