Novas regras da aposentadoria em janeiro de 2021

Os segurados que não se aposentaram antes da aprovação da Reforma da Previdência e, que continuam vertendo contribuições à Previdência Social para cumprir os requisitos das regras de transição e requerer a aposentadoria nos próximos anos, deverão ficar atentos às mudanças que estão em vigor desde 1º de janeiro de 2021.

Após a aprovação da Reforma da Previdência, que alterou os requisitos para a concessão da aposentadoria programada, o segurado que não possuía 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) de contribuição até 13/11/2019, poderá se aposentar de acordo com uma das seguintes regras de transição: pontuação, tempo de contribuição e idade mínima, aposentadoria por idade para mulheres, pedágio 50% e pedágio 100%.

A regra de transição da pontuação, já conhecida por muitos segurados desde a criação da Fórmula 85/95, que surgiu através da Medida Provisória nº. 676 de 2015, convertida na Lei nº. 13.183 de 2015, desde 1º de janeiro passou a ser de 88 pontos (mulher) e 98 pontos (homem), isto é, o segurado deverá cumprir cumulativamente os requisitos de idade e tempo de contribuição, somando-se 88 (mulher) e 98 (homem) pontos em 2021, subindo um ponto a cada ano, até atingir 100 pontos para as mulheres em 2033 e 105 pontos para os homens em 2028, sendo necessário possuir também o mínimo de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) de contribuição.

Outra mudança em 2021, é a alteração do requisito etário na regra de transição do tempo de contribuição e idade mínima, que poderá ser aplicada ao segurado que tenha cumprido a idade mínima de 56 anos (mulher) ou 61 anos (homem), mais o tempo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Nesta regra, a idade desde 01/01/2020, é acrescida de seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos (mulher) e 65 anos (homem). E, desde 01/01/2021, a idade mínima exigida é de 57 anos (mulher) e 62 anos (homem).

A terceira mudança, ocorreu na regra de transição da aposentadoria por idade das mulheres, que inicialmente em 13/11/2019 precisavam ter 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, mas essa idade desde 01/01/2020, é acrescida de seis meses a cada ano, até atingir os 62 anos, sendo que em 2021, a idade exigida da mulher para requerer a aposentadoria é de 61 anos.

Nesse ponto, vale lembrar que a Reforma da Previdência não alterou as regras para o homem requerer a sua aposentadoria por idade, permanecendo a exigência do cumprimento da idade de 65 anos e 15 anos de contribuição.

No entanto, para os segurados filiados à Previdência Social após 13/11/2019, para requerer a aposentadoria por idade será necessário cumprir cumulativamente 15 anos de contribuição e 62 anos de idade (mulher) e 20 anos de contribuição e 65 anos de idade (homem). Vejamos que neste ponto a Reforma aumentou em cinco anos o tempo de contribuição do homem filiado ao sistema pós Reforma.

As demais regras de transição que envolvem o critério do pedágio 50% ou pedágio 100% não sofreram alteração desde a publicação da Emenda Constitucional nº. 103, em 13/11/2019.

O pedágio 50% aplica-se aos segurados que até 13/11/2019 possuíam 28 anos (mulher) e 33 anos (homem) de contribuição, e que deverão cumprir cumulativamente 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) de contribuição, acrescido do pedágio de 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir 30/35 anos de contribuição. Importante ressaltar que essa é a única regra de transição onde ainda há incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, tendo em vista que a Reforma da Previdência exclui o referido fator do cálculo das aposentadorias.

E, em razão de o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ter divulgado que a expectativa de vida do brasileiro aumentou em três meses em 2019 comparado a 2018, atingindo 76,6 anos, o segurado que deseja requerer a aposentadoria nos termos da regra de transição do pedágio 50%, caso tenha interesse em receber o benefício com valor próximo ao teto da Previdência Social, deverá contribuir por até três meses a mais, para compensar a alteração da nova expectativa de vida.

Os interessados em requerer a aposentadoria de acordo com o pedágio 100%, deverão cumprir cumulativamente 30 anos de contribuição e 57 anos de idade (mulher) e 35 anos de contribuição e 60 anos de idade (homem), acrescido do pedágio de 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir 30/35 anos de contribuição.

*Sara Quental, advogada especialista em Direito Previdenciário, sócia de Crivelli Advogados

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