“Jornalista agiu em legítima defesa de sua liberdade e sua prisão não existe legalmente”, diz Mattar Assad

Fotomontagem: Elias Mattar Assad e Alexandre de Moraes

Considerado um dos principais advogados do Brasil, Elias Mattar Assad, presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e vice-presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB disse que a prisão do jornalista Oswaldo Eustáquio não existe no Estado de Direito Brasileiro.

“Sem existência de crime e indícios de autoria, sua prisão não poderia ter existido e muito menos ‘substituída’ (ex officio) por medidas restritivas, pois não se pode ‘substituir’ o que legalmente não existe”, disse Mattar Assad.

Com 43 anos de advocacia, o advogado disse ainda que o descumprimento de medidas cautelares ocorreu em legítima defesa da liberdade, referindo-se ao fato do jornalista Oswaldo Eustáquio ter saído do Distrito Federal para fazer uma reportagem com fartos documentos probatórios que prova sua inocência e revelar a trama de um golpe contra o presidente da República.

Confira a íntegra da nota de Elias Mattar Assad.

Consulente: Jornalista Oswaldo Eustáquio

“O jornalista Oswaldo Eustáquio, após ‘novas restrições’ impostas pelo STF, consulta sobre sua situação jurídica, aliás, já exaustivamente alegada em medidas, ainda pendentes, que anteriormente impetrei em sua defesa perante o STF, ponderando o Consulente que, desta feita, agiu ‘em legítima defesa de sua liberdade’. Respondo, em síntese, com o que tenho sustentado, em vão, na Suprema Corte.

Reveja-se, para o absurdo: 1. Oswaldo nunca foi formalmente indiciado no inquérito, não sendo suspeito da prática de nenhum crime, concretamente, até o dia de hoje; 2.

Sem existência de crime e indícios de autoria, sua prisão não poderia ter existido e muito menos ‘substituída’ (ex officio) por medidas restritivas, pois não se pode ‘substituir’ o que legalmente não existe;

3. A PGR opinou, naquela ocasião, contra medidas restritivas: ‘A Procuradoria Geral da República, não obstante, entende inexistentes, pelo menos por ora, motivos para se determinar a preventiva, razão pela qual não seria possível substituí-la por medidas previstas no 319 do Código de Processo Penal’;

4. Ainda que Oswaldo tivesse ofendido alguém (calúnia, difamação ou injúria), tais delitos exigem iniciativas das partes ofendidas, entre mais pressupostos de procedibilidade. Nenhuma pessoa se dizendo ofendida o processou. Se o fizesse, seria em primeira instância, jamais no STF;

5. Se velhas e novas restrições decorrem de posicionamentos pessoais de Oswaldo, revivamos texto do artigo 5º, inc. VIII, da CF:

‘Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (…)’.

6. Este polêmico inquérito no STF, está ilegalmente se eternizando.

De regra, inquéritos devem ser concluídos em 30 dias e em 10 dias com indiciados presos; Assim, até podem as pessoas e autoridades gostarem ou não do estilo de jornalismo, ações pessoais ou convicções políticas de Oswaldo Eustáquio. O que não podem é restringir liberdades com indevidos processos ilegais e meras imposições de vontades pessoais. Para perpetuar a memória desta triste página do Supremo Tribunal Federal, de tão caras e honradas tradições.

Curitiba, 23 de novembro de 2020.

Elias Mattar Assad

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