Justiça condena ex-diretores do Detran-DF, no governo do PT, por fraude na licitação de radares

Rômulo Augusto de Castro Félix e Yara da Silva Geraldini foram condenados por improbidade administrativa

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou por atos de improbidade administrativa o ex-Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, Rômulo Augusto de Castro Félix, e a ex-diretora do Departamento de Engenharia de Trânsito do órgão, Yara da Silva Geraldini, que ocuparam os cargo no governo de Agnelo Queiroz (PT), por terem efetuado contrato emergencial sem licitação de serviço de fiscalização eletrônica para avanço semafórico. Também foi condenado o Consórcio SDF – SITRAN, DATAPROM e FISCAL pelas vantagens auferidas com a negociação.

Os réus tiveram seus direitos políticos suspensos por 5 anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Deverão, ainda, pagar multa correspondente a 10 vezes o valor bruto da última remuneração recebida quando estavam nos respectivos cargos, conforme determina a Lei 8.429/92. Já o consórcio que realizou a licitação foi condenado ao pagamento de multa civil, fixada em 30% do valor do contrato celebrado com a autarquia, e também foi proibido de contratar com entes públicos ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 5 anos.

De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a ré Yara Geraldini, enquanto no exercício do cargo, em 2014, solicitou a contratação emergencial dos serviços de fiscalização eletrônica nos semáforos, baseada em despacho anterior do réu Rômulo Augusto, o qual determinava a tomada de “providências para a celebração urgente de nova contratação emergencial de serviços de monitoramento e gestão das informações de tráfego e fiscalização eletrônica nas vias urbanas do DF com o uso de registrador eletrônico de infrações de trânsito”. O argumento apresentado pela ex-diretora foi a natureza contínua e indispensável à segurança e à fluidez do trânsito do serviço em questão.

Contudo, para o MPDFT, a situação de emergência relatada pelos gestores foi “fabricada” e os réus teriam agido de má-fé, pois não adotaram as medidas necessárias para que houvesse a regular contratação do serviço.

Em sua defesa, o Consórcio SDF sustentou que a contratação foi regular e pontuou que o DETRAN-DF tenta realizar licitação desde 2012, mas teriam ocorrido diversas paralisações no procedimento, em razão de determinações judiciais e do Tribunal de Contas do DF. Dessa maneira, a urgência decorreu da impossibilidade de conclusão do procedimento licitatório por motivos alheios à vontade da direção da autarquia. Entende que encontra configurada situação que justifica a contratação emergencial do serviço para que fosse resguardada a segurança de motoristas e pedestres.

Contudo, para o MPDFT, a situação de emergência relatada pelos gestores foi “fabricada” e os réus teriam agido de má-fé, pois não adotaram as medidas necessárias para que houvesse a regular contratação do serviço.

Em sua defesa, o Consórcio SDF sustentou que a contratação foi regular e pontuou que o DETRAN-DF tenta realizar licitação desde 2012, mas teriam ocorrido diversas paralisações no procedimento, em razão de determinações judiciais e do Tribunal de Contas do DF. Dessa maneira, a urgência decorreu da impossibilidade de conclusão do procedimento licitatório por motivos alheios à vontade da direção da autarquia. Entende que encontra configurada situação que justifica a contratação emergencial do serviço para que fosse resguardada a segurança de motoristas e pedestres.

Os réus foram absolvidos na 1a. instância, mas para o desembargador relator, o procedimento licitatório para celebração de novo contrato emergencial foi dispensado indevidamente, em flagrante violação à Lei 8.666/1993, pelo fato de não se tratar de situação de emergência e por extrapolar consideravelmente o prazo de 180 dias. “Assim, além da percepção a respeito da situação irregular do contrato em vigência, e das contratações emergenciais anteriormente procedidas, possibilitaram a celebração de novo contrato que permitiu que a situação de dano ao erário público se perpetrasse”, acrescentou o magistrado.


Os réus foram absolvidos na 1a. instância, mas para o desembargador relator, o procedimento licitatório para celebração de novo contrato emergencial foi dispensado indevidamente, em flagrante violação à Lei 8.666/1993, pelo fato de não se tratar de situação de emergência e por extrapolar consideravelmente o prazo de 180 dias. “Assim, além da percepção a respeito da situação irregular do contrato em vigência, e das contratações emergenciais anteriormente procedidas, possibilitaram a celebração de novo contrato que permitiu que a situação de dano ao erário público se perpetrasse”, acrescentou o magistrado.

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