Por que alguém faria uma pergunta dessas?
O Brasil vive grave crise, tão grave que podemos estar assistindo ao fim do País como o conhecemos.
Para melhor entendermos, vamos colocar alguns conceitos, algumas figuras e depois ligar os pontinhos para ver se formam uma imagem que faça algum sentido.
Vamos juntos entender um pouco melhor o assunto, começando pela soberania.
SOBERANIA NACIONAL
Soberania diz respeito à ORDEM.
Soberania Nacional sobre um território significa que – naquele território – a Ordem Pública nacional prevalece, está acima de tudo e de todos.
Nenhuma outra Ordem pode a ela se sobrepor, nem ao menos se igualar.
A Ordem Pública é o conjunto de Leis, Normas, Regulamentos, etc, enfim o ordenamento jurídico da vida nacional, situada acima de todos os cidadãos da República Federativa do Brasil vivendo no Território Nacional.
Consequentemente abrange todas as autoridades, poderes e deveres dela decorrentes.
As pessoas sob o mando da Ordem Pública tem seus direitos e deveres bem definidos.
E gozam da Proteção do Estado na medida, obrigações e limites alí impostos.
Enfim, falar em soberania nacional é o mesmo que falar na prevalência da Ordem Pública nacional.
Exercermos soberania sobre um território significa que nossa Ordem Pública prevalece naquele território.
Significa que as pessoas que alí vivem se submetem às nossas leis, e que o Estado nacional, nos limites da Ordem Pública, as protege e acolhe.
O EFEITO PRÁTICO DA PERDA DE SOBERANIA.
Uma vez afastada a Ordem Pública nacional, uma vez suprimido o direito das pessoas à segurança pública provida pelo Estado brasileiro, impõe-se naturalmente outra ordem.
A ordem imposta no vácuo da soberania nacional pode ser qualquer uma, desde brutais relações medievais a ordens estruturadas por países estrangeiros, passando por selvagerias de toda espécie.
As pessoas, os nacionais, os cidadãos brasileiros no território sem soberania ficam reféns, alijados do seu direito à segurança pública nacional.
Vai tudo no rodo: a propriedade, as relações de trabalho, a distribuição de renda, os impostos, passa tudo a ser regido por ordenamento jurídico estranho ao Estado brasileiro.
Enfim, o efeito prático para a vida dos brasileiros é desastroso, terrível, soando como monstruoso que tais pessoas sejam expostas à barbaridade de uma terra cuja ordem seja espontânea e não fruto do nosso amadurecimento democrático.
AS FAVELAS.
As favelas do Rio de Janeiro são parte integrante do território NACIONAL e, portanto, suas populações estão sujeitas à Ordem Pública nacional.
Assim devem seguir nossas leis e receber os serviços e proteção do Estado, como saúde e SEGURANÇA PÚBLICA. É um direito constitucional que lhes assiste.
O fato de serem territórios internos ao Brasil não significa inexistir risco de perda da soberania, por exemplo, o Vaticano, um enclave, é um estado independente mesmo estando completamente interno ao território Italiano.
A POLÍCIA MILITAR.
A Constituição Federal – Artigo 144 – determina que às Polícias Militares se destinam precipuamente à preservação da Ordem Pública e da incolumidade das pessoas.
Aqui as coisas convergem, se fundem, se embricam, pois falar em Estado Nacional, em soberania, em Ordem Pública, em Segurança Pública, em Estado de Direito, na incolumidade das pessoas e do patrimônio é FALAR NA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
Simplificando, e já juntando alguns pontinhos: se a Polícia Militar é livre para agir em algum ponto do território, sabe-se que naquele ponto o Estado Brasileiro exerce sua soberania.
Mas, se a Polícia Militar é afastada de alguma porção do território então alí a soberania nacional desmorona, se fragmenta e esvai como fumaça, e as populações de tais áreas PERDEM A PROTEÇÃO DO ESTADO.
OS CRIMES CONTRA A SOBERANIA.
Os crimes contra a Soberania nacional estão previstos em duas Leis, o Código Penal Militar – CPM – e a Lei de Segurança Nacional – LSN.
A LSN cambaleia após ser golpeada de várias maneiras, desde Lula em discurso convocando o exército de Stédile, até um reitor de universidade discursando sobre porquê as pessoas deveriam ser fuziladas, passando por deputada pedindo sangue do povo.
Tudo sob o olhar desinteressado das instituições.
Por outro lado, caso a LSN esteja derrocada, o CPM – por força do artigo 9 – se aplica a civis mesmo em tempos de paz.
Ou seja, na falta da LSN temos o artigo 142 do CPM que define o crime contra a soberania.
Os crimes são de tal gravidade que, em tempos de guerra se convertem em Crime de Traição pelo art 357, que estabelece até PENA de MORTE para a TRAIÇÃO. As penas vão desde a máxima – MORTE – até a mínima – 20 anos de prisão, para quem cometer o crime do Artigo 142 em tempos de guerra.
Enfim, pela inteligência seja da LSN, seja do CPM, (artigos 9 e 142 respectivamente) qualquer tentativa de submeter território nacional a ordem distinta de nossa Ordem Pública, é crime contra a Soberania.
Na verdade, as Leis falam em “país estrangeiro”, mas o efeito se dá pela perda de soberania independente do agente.
O CRIME ORGANIZADO.
O título de Crime Organizado abriga uma extensa, intrincada, complexa e poderosa rede de ação e influenciação.
São poderosas forças políticas – e até militares – com grande potencial de conquista sobre territórios.
Como se fossem feudos, reis antigos barões, assassinos sanguinários mas que a tecnologia moderna liberou das amarras do território físico, passando a agir em correntes de influência.
No passado uma mensagem do conde da Nortúmbria ao rei de Wessex era levada por mensageiro a cavalo. E a prata ia numa bolsa.
No tempo do cangaço, o poder dos bandos era restrito ao território que percorriam a cavalo, mais o alcance de um tiro de .308.
Naquele tempo, ameaça à nossa soberania só mesmo partindo de uma grande força estrangeira organizada.
Mas hoje é possível fazer reunião via WhatsAPP entre membros da FARC e do PCC uma no Rio Grande de Norte e outra no Rio Grande do Sul, coordenando complexas operações de transporte, sem que mensagem a cavalo precise atravessar o território dos Irmãos do Norte.
Tudo com imagens ao vivo e sistema bancário internacional e instantâneo.
Por outro lado nossa legislação prevê crime contra a soberania quando a ameaça for algum país estrangeiro, mas… precisa mesmo que a ameaça venha de país com acento formal na ONU? Se o resultado prático da perda de soberania independe disso?
Exigir isso não poderia parecer mera desculpa para a inação?
Esse é o novo conceito de “estrangeiro” que precisa ser compreendido pelas nossas forças armadas antes que seja tarde demais.
NOSSO CASO CONCRETO.
In concreto temos decisão recente do STF impedindo que a Policia Militar desenvolva seu trabalho, sua missão constitucional, única razão de sua existência, nas favelas.
Ou seja, afasta daquelas comunidades – MILHÕES DE BRASILEIROS – a possibilidade de preservação da Ordem Pública, do Estado de Direito o que implica na perda de soberania sobre aquelas áreas e condena, expõe, aquelas populações aos efeitos dramáticos da perda da condição de cidadãos.
Aparentemente, então, um caso de atentado contra a soberania.
E PIOR, conforme divulgado recentemente 1.413 comunidades estão sob controle do crime organizado.
SÃO MILHÕES DE BRASILEIROS ALIJADOS DA CONDIÇÃO DE CIDADÃOS AOS QUAIS FOI NEGADA A PROTEÇÃO DO ESTADO NACIONAL. A QUEM FOI NEGADO O PRIVILÉGIO AO ESTADO DE DIREITO.
Aquelas pessoas sofrem na prática o banimento, jogadas à própria sorte em território hostil sem o direito à proteção do Estado Brasileiro.
Então, como convite à reflexão, colocamos os questionamentos a seguir:
– Impedir a ação da PM equivaleria, pelo efeitos, a cometer alguns crimes previstos na LSN?
– Dado o tamanho, alcance, força, capacidade de organização, armamento, poder econômico, extensão territorial, do crime organizado não seria hora do Brasil decretar Estado de Guerra para recuperarmos aquele territórios – as comunidades ocupadas?
– Decisões com efeitos de tais proporções na vida das comunidades não deveriam ser objeto de ampla discussão nacional e não meramente decisões do STF?
– Estão nossos militares preparados para entender – e agir conforme – que a situação não tem paralelo na história, que a ameaça à soberania não é o Antonio Conselheiro nem Solano Lopez?
– Tais questionamentos também se aplicam às reservas indígenas?
– Enfim, em quantos países o Brasil estará dividido daqui a 10 ou 20 anos?
Pedro Jales
Be the first to comment on "A soberania perdida: Seria Fachin um traidor?"