NOVOS CAMINHOS DA ELEIÇÃO!

No batismo de nascimento recebeu o nome de Rolihlala, que, em um dos idiomas oficiais do seu país, significa “quem traz problemas”, ou “agitador”. Aos 16 anos, por ocasião do ritual de iniciação à vida adulta, recebeu o segundo nome: Dalibhunga, “convocador de diálogo”, ou “conciliador”.

Incrivelmente, como nas profecias sagradas, a vida desse líder pode ser dividida em duas fases distintas, correspondentes a suas nomeações batismais. Na juventude, foi um agitador social, líder de massas contra o despotismo, os preconceitos e os erros. Condenado à prisão perpétua, passou 26 anos nos cárceres da sua Pátria. Vitorioso e livre, saiu da masmorra como o grande líder de uma Nação para ocupar a cadeira de Presidente da República. Empunhou a bandeira da liberdade e, à frente do mais alto cargo de seu País, perdoou os que tinham lhe colocado atrás das grades. Exatamente quando dispunha do pescoço dos algozes e dele esperaram as correntes da vingança, estendeu a cadeira da reconciliação e ofereceu o banquete da paz.

Carregava na sua jangada existencial a lanterna da poesia. Senhor do destino, capitão da alma, general do coração e soldado da consciência, colonizou projetos pessoais e grupais e delineou um projeto de sociedade em que os seres não estavam apartados pela cor da pele, em que um governante não precisava demonizar o passado, em que os homens pudessem compartilhar civilizadamente o mesmo espaço social.

Ao liderar um extraordinário movimento que libertou sua pátria dos grilhões do preconceito, inscreveu seu nome na lápide sagrada da história.

Quando lhe franquearam a continuidade no poder, lançou o manifesto do desapego. Era um homem superior, sintonizado com a melodia celeste. Como político, atuou não em função de uma parte ou de um partido, mas com uma invulgar compreensão de totalidade. Era um cidadão, do ponto de vista ético, da melhor estatura, com visão de Estado. Um verdadeiro estadista.

Seu nome de registro para a eternidade é Nelson Mandela! Ontem, os seres livres e de bons costumes celebraram 102 anos de seu nascimento!

O EXEMPLO

Quem se lança ao desafio de servir ao próximo através da dedicação à vida pública deveria se demorar no exemplo de Mandela. Ele nos legou lições indeléveis! Dentre outras: 1. Saber que, embora a política seja contaminada por futricas e baixas contingências gregárias, é possível cultivar sentimentos nobres; 2. O líder é um inspirador, alguém capaz de suscitar nos demais os poderes que dormitam no mais íntimo de cada um; 3. Para se firmar, ninguém precisa tripudiar sobre os contendores, desqualificando possíveis virtudes e desconhecendo os méritos dos adversários; 4. Assuma a liderança,

mas não se afaste de sua base. Seja leal a quem o colocou no poder. Converse francamente com as pessoas; 5. Lembre-se de sorrir. Aparências contam. Primeiras impressões são as que duram; 6. Coragem nada tem a ver com ausência de medo. Coragem é levar o povo a se mover para além do medo; 7. Saiba liderar da retaguarda, permitindo a outros convencer-se de que estão na linha de frente das decisões. Ouça os seus comandados e não interfira nos debates cedo demais. Ao final da rodada, compartilhe suas ideias e conduza a decisão na direção desejada sem soar impositivo.

O REGISTRO

Esta semana me indagaram sobre uma das fases iniciais do processo eleitoral: o Registro de Candidatura. Os prazos, no Eleitoral, são curtos e terminantes. O Registro também está temporalmente delimitado: tem período certo para iniciar e para terminar. O prazo começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária, lembrando que elas devem ocorrer entre os dias 31 de agosto e 16 de setembro. Mais dez dias, ou seja, até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos. Aqui vem a primeira observação: se um Partido realizar sua Convenção no primeiro dia do prazo autorizado (31 de agosto), terá uma faixa de tempo considerável – 26 dias – para trabalhar o Registro de seus candidatos.

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Para colocar seu nome na refrega eleitoral, o cidadão tem que demonstrar que preenche os requisitos legais para ser candidato, ou melhor, que possui as condições de elegibilidade. Estas estão dispostas na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 14, § 3º: – São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: (…) c) vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito; d) dezoito anos para Vereador.

PEDIDO DE REGISTRO

Os pedidos de registro de candidatura são feitos através da internet, em um sistema disponibilizado pela Justiça Eleitoral chamado CANDex, que é o Módulo Externo do Sistema de Candidaturas e foi desenvolvido pelo TSE para uso obrigatório por partidos, coligações e candidatos que pretendam concorrer às eleições. Esse sistema gera os seguintes formulários: I – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); II

– Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); III – Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

DOCUMUNTOS NECESSÁRIOS

O formulário Requerimento de Registro de Candidaturas (RRC) deverá ser entregue ao juízo eleitoral, acompanhado do respectivo DRAP e dos seguintes documentos: a)
declaração atual de

bens do candidato; b) certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal, e pelos tribunais competentes no caso de candidatos que gozem de foro especial; c) fotografia recente do candidato, observando-se as especificações estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral; d) comprovante de escolaridade; e) prova de desincompatibilização, quando for o caso; f) no caso de candidatos a Prefeito (a), o Plano de Governo (Propostas); g) cópia de documento oficial de identificação.

IMPUGNAÇÃO

Depois de verificados os dados dos processos, o Juiz publica Edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados. Nos dois dias seguintes à publicação do Edital, o interessado que foi escolhido em Convenção e não teve o requerimento apresentado pelo Partido, pode fazê-lo individualmente, através do Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Nos cinco dias posteriores à publicação do Edital, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral poderá impugnar os pedidos de registro de candidatura, mediante petição fundamentada. Para isso é necessário especificar, desde o início, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado e listar as testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.

IMPUGNAÇÃO II

Em relação aos processos de registro, é importante lembrar que já existe um entendimento sumulado, ou seja, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já publicou um resumo da jurisprudência predominante e pacífica naquela Corte sobre a matéria: “Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.” (Súmula 45 do TSE).

PARA REFLETIR

“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, elas podem ser ensinadas a amar.” (Nelson Mandela)

Júnior Bonfim é escritor e advogado militante na seara do Direito Público (Administrativo e Eleitoral).

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