Juiz condena empresa de ônibus a indenizar passageira após homem se masturbar a seu lado

Foto: Bjarte Kvinge Tvedt/Free Images

Bruno Santos Vilela, da 1ª Vara Cível de Araranguá, em Santa Catarina, entendeu que concessionária não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres; ‘Violência de gênero é um instituto de cunho jurídico, expressamente previsto no ordenamento brasileiro’, escreveu.

O juiz Bruno Santos Vilela, da 1ª Vara Cível de Araranguá, em Santa Catarina, condenou uma concessionária de transporte coletivo a indenizar uma passageira em R$ 10 mil, a título de danos morais, por causa de um homem que, sentado na mesma fileira da mulher no ônibus, ‘praticou atos obscenos (masturbação), de modo a atingir sua dignidade sexual’. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

O magistrado considerou que a relação entre a mulher e a concessionária era do tipo consumidora-prestadora de serviços e entendeu que a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres, limitando-se a dizer em sua defesa ‘que o motorista, uma vez provocado pela requerente, dirigiu-se ao passageiro e o repreendeu’.

“Tal argumentação demonstra a falha na prestação do serviço, uma vez que inexiste por parte do demandado qualquer medida destinada a proporcionar um maior nível de segurança à dignidade sexual das usuárias. E mais: ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública, o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário”, declarou o magistrado.

Segundo os autos, o caso ocorreu no município de Arroio do Silva, no Sul de Santa Catarina, em agosto de 2018. A vítima relatou à Justiça que estava no ônibus ‘quando um senhor começou a olhar e mexer nas suas partes íntimas’. Disse ainda que ‘pediu parar o ônibus e ligaram para a polícia’, sendo que o o senhor saiu do ônibus em tal momento.

Ao analisar o caso, Vilela entendeu que restou evidente a ‘a ofensa à esfera existencial da autora, uma vez que teve a sua dignidade sexual violada, no momento em que o passageiro praticou os atos obscenos retratados nos vídeos encartados nos autos’.

“O que se veicula no presente feito é mais um episódio de violência de gênero praticada contra as mulheres, cujo conceito não é meramente acadêmico ou restrito aos domínios da sociologia. Não. Trata-se de instituto de cunho jurídico, expressamente previsto no ordenamento brasileiro”, escreveu o juiz.

Na sentença, o magistrado ainda citou dados sobre violência contra a mulher e ressaltou que ‘episódios envolvendo a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô não são isolados’, mencionando a criação do delito de importunação sexual ‘como forma conferir uma resposta penal proporcional à gravidade da conduta’.

“Vale dizer: reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc”, anotou.

O papel do Judiciário quanto à políticas atreladas à igualdade de gênero

Na sentença, Vilela registrou que não cabe ao Judiciário ‘desenhar as políticas públicas impostas pelo constituinte’, mas na mesma linha não é permitido que a Justiça ‘quando provocada, estimular a inércia dos sujeitos tipicamente responsáveis pela deliberação, implementação e fiscalização de políticas públicas atreladas à igualdade de gênero e ao combate à violência contra as mulheres’.

“Não há dúvida de que as violência e as iniquidades históricas, inseridas de maneira estrutural na sociedade brasileira não são solucionáveis a partir da atuação isolada dos juízes. O Poder Judiciário, por si só, é incapaz de corrigir ilegalidades sistêmicas. Não obstante, enquanto agente público destinado a proteger direitos, cabe-lhe zelar pela efetividade do texto Constitucional, haja vista que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, pontuou.

Estadão.

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