De repente, do nada, tal como na Teoria da Geração Espontânea, ministros do STF, vários “juristas”, “especialistas”, OAB, diversas entidades – talvez até o Papa – passaram a pronunciar, desesperadamente, o conveniente mantra de que as Forças Armadas não são Poder Moderador. Vejamos alguns exemplos:
Toffoli: “Forças Armadas não são poder moderador” (Correio Braziliense)
Barroso: Barroso rechaça qualquer interpretação de que Forças Armadas sejam “poder moderador” (Migalhas, 10.06.2020)
Fux: Forças Armadas não são poder moderador, decide Fux, do STF (CNN, 12.06.2020)
Gilmar Mendes: “O artigo 142 não dá às Forças Armadas esse papel (Poder Moderador). E isso também nunca foi reivindicado pelas Forças Armadas (Isto É,19.06.2020)
OAB: Forças Armadas com ‘papel moderador’ representam grave risco à democracia (redebrasilatual.com.br, 02.06.2020)
Carlos Ayres Britto, ex-presidente do STF: “As Forças Armadas não são o poder moderador”, UOL, 19.06.2020
O mantra do “poder moderador” é falsa narrativa para desviar o foco da realidade, pois de fato as Forças Armadas não são Poder Moderador, nunca foram e não desejam ser, pois exercer um suposto poder moderador equivale a ser uma babá dos Poderes constitucionais.
Importante notar – para desmascarar a falsa narrativa em andamento – é que jamais se ouviu de um integrante do alto escalão das Forças Armadas a afirmação de que estas são Poder Moderador.
O caso consegue ser tão ridículo que o ministro Fux “decidiu”, em liminar, que as Forças Armadas não são poder moderador. Apesar de não serem “poder moderador”, é como se Moisés deliberasse que Deus não é Deus. Diz o brocado jurídico que “quem pode o mais, pode o menos”. Portanto, o inverso (“quem pode o menos, pode o mais”) não vale.
Restaria a seguinte questão: se as Forças Armadas não são “Poder Moderador” (e jamais afirmaram isso), qual a razão da reiterada e desesperada negação de algo que não existe?
A razão é evidente: é que a Constituição reservou às Forças Armadas um papel muito mais relevante que o de um mero Poder Moderador, no jogo do equilíbrio, independência e harmonia dos Poderes constitucionais: reservou o papel de xerife, ou seja, o de Poder Garantidor. O texto está claríssimo no art. 142:
“As Forças Armadas destinam-se à garantia dos poderes constitucionais”.
Ora, quais são os Poderes constitucionais? São três: Legislativo, Executivo e Judiciário. Portanto, quando as circunstâncias o exigirem, as Forças Armadas passam a ser, temporariamente, a quarta variável da equação político-constitucional brasileira, porém distante dos três Poderes constitucionais para, justamente, garanti-los.
Assim, nessa circunstância excepcional, as Forças Armadas transmutam-se em Poder Garantidor, não se submetendo nem mesmo ao Presidente da República (pois este representa um dos Poderes constitucionais, além do que pode ser a causa do desarranjo entre os Poderes).
Quanto ao momento da eclosão do Poder Garantidor e o “como fazer”, compete exclusivamente às Forças Armadas essa decisão – pouco importando o que os Poderes constitucionais acham ou não acham, decidem ou não decidem, eis que nesta excepcional circunstância as Forças Armadas, já na condição de Poder Garantidor, estarão acima deles.
É dizer: materializadas as circunstâncias que exigem a presença do Poder Garantidor, as Forças Armadas devem agir, em razão de inequívoca determinação constitucional (artigo 142), tomando as medidas que considerarem adequadas para restabelecer a garantia dos Poderes constitucionais. Após o restabelecimento destes, já na condição de “independentes e harmônicos entre si”, conforme art. 2º, CF/88, as Forças Armadas retirar-se-ão do cenário político, não se perpetuando como num “governo militar”, como muitos insinuam.
A ação do Poder Garantidor também nada tem a ver com outros mantras falaciosos igualmente proferidos, como “ruptura institucional”, “golpe militar” ou “intervenção militar”. Diz o provérbio inglês que “a expectativa da morte é pior que a própria morte”. Esses mantras são fortes indícios que aqueles que os proferem pressentem a chegada da “morte”. Mais ou menos como o canto do cisne.
Importante lembrar que se os Comandantes militares se omitirem, quando as circunstâncias da presença do Poder Garantidor o exigirem, para restaurar o Estado Democrático de Direito, poderão responder por Crime de Responsabilidade.
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