É graças aos soldados, e não aos sacerdotes, que podemos ter a religião que desejamos.
É graças aos soldados, e não aos jornalistas, que temos liberdade de imprensa.
É graças aos soldados, e não aos poetas, que podemos falar em público.
É graças aos soldados, e não aos professores, que existe liberdade de ensino.
É graças aos soldados, e não aos advogados, que existe o direito a um julgamento justo.
É graças aos soldados, e não aos políticos, que podemos votar…” (Charles M. Province, 1970)
Pretender que ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste a respeito do artigo 142, caput, da Constituição, no trecho “à garantia dos poderes constitucionais”, é a mesma coisa que solicitar que um peru se manifeste a respeito da importância do prato principal da Ceia de Natal.
O artigo 142, caput, da Constituição é de clareza solar, não cabendo a farsa que se transformou a “interpretação” judicial, expediente malicioso que se consiste, na maioria das vezes, em manipulação decorrente do nefasto ativismo do judiciário, momento em que o magistrado frauda e deturpa a Lei e a Constituição, sem o menor pudor, acreditando estar acima desta e usurpando para si as prerrogativas do Congresso Nacional no que se refere à elaboração legislativa. Nessa agressão de um Poder (Judiciário) sobre o outro (Legislativo), o Congresso Nacional se omite, submisso, não aplicando suas prerrogativas conforme o disposto no art. 49, inc. XI, CF/88, que determina:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
O Congresso Nacional deveria sustar toda e qualquer decisão do STF ou de qualquer outro Tribunal, por meio de Decreto Legislativo, mas não o faz. Conseqüências? Avanço e agigantamento desmedido do Judiciário sobre o Legislativo e Executivo, numa espiral em que até juízes de primeira instância acreditam que podem proferir decisões e dar ordens aos Chefes dos demais Poderes (estranhamente não o fazendo em relação ao seu próprio Poder).
Forças Armadas e a garantia dos poderes constitucionais
A Constituição Federal dispôs assim, no seu art. 142, caput:
“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
Posto isso, evidencia-se que às Forças Armadas foram impostas, pelo Legislador Originário, três grandes missões, enfim, destinações:
a) destinam-se à defesa da Pátria;
b) destinam-se à garantia dos poderes constitucionais;
c) por iniciativa de qualquer destes (Poderes), à defesa da lei e da ordem (conhecida por GLO).
Na primeira atribuição, “defesa da Pátria”, as Forças Armadas estarão sob o comando e a autoridade suprema do Presidente da República; Na terceira atribuição, “Garantia da Lei e da Ordem”, as Forças Armadas – sob o comando do Presidente da República – agirão caso sejam provocadas por qualquer dos Poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo).
A atribuição que vem sendo questionada – sem qualquer razão, dada a sua clareza – é a segunda atribuição, “garantia dos poderes constitucionais”. É nesse ponto que o diabo (o Poder que dá azo à violação) foge da cruz, para isso recorrendo a diversos subterfúgios, para desviar o foco, por meio de construção de falsas narrativas, de afirmações de atribuições e situações não previstas na Constituição (tais como “golpe militar”, “intervenção militar”, “poder moderador”).
De fato a Constituição não prevê nenhuma dessas situações, embora para haver um golpe ou intervenção militar não há necessidade de previsão constitucional – o que seria absurdo -, por razões mais do que óbvias; caso contrário não seria um “golpe” ou uma “intervenção”.
Quanto à denominação “poder moderador”, conforme se tem visto na mídia, não há essa previsão na Carta Magna, de forma que Judiciário e outros pretenderem discutir esse assunto é inócuo, é discutir o que não existe.
Ocorre que “poder moderador” é apenas uma sugestão de denominação das Forças Armadas enquanto garantidoras dos poderes constitucionais, no momento em que, por força de circunstâncias excepcionais, agirem com absoluta independência e autonomia, não se submetendo a nenhum dos Poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo), no cumprimento da segunda destinação que lhe foi conferida pela Constituição: “As Forças Armadas destinam-se à garantia dos poderes constitucionais”.
A clareza dessa destinação é evidente, não cabendo quaisquer tergiversações. Quais são os poderes constitucionais? Nos termos do art. 2º, CF/88, são três: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Portanto, no momento dessa excepcional destinação das Forças Armadas, estas passam a ser a quarta variável da equação, ingressando no teatro de operações do jogo constitucional por determinação da própria Constituição, para justamente (jamais o contrário!) garantir os poderes constitucionais (Legislativo, o Executivo e o Judiciário).
O Poder Garantidor das Forças Armadas
Se a denominação utilizada “poder moderador” é inadequada, podemos atribuir outras denominações: “poder garantidor”, “poder assegurador”, enfim, qualquer nome – ou nenhum nome.
A bem da verdade, pouco importa o nome que seja atribuído às Forças Armadas quando agirem, excepcional e temporariamente, para garantir os poderes constitucionais; qualquer discussão nesse sentido é estéril e desnecessária, sendo mero desvio de foco da questão, valendo-se da técnica da “falácia do espantalho”, argumento em que a pessoa ignora a posição do adversário no debate e a substitui por uma versão distorcida, que representa de forma errada, esta posição. O objetivo é claro: desconstruir a segunda destinação das Forças Armadas, ou seja, revogar inconstitucionalmente – como se isso fosse possível – a atribuição “garantia dos poderes constitucionais”.
De qualquer modo, nos parece que a denominação “poder moderador” não deixa de ser interessante e a que se aproxima um pouco da segunda destinação constitucional das Forças Armadas.
Em apertada síntese e de modo geral, Poder Moderador seria um poder de Estado que não se sobrepõe aos poderes, necessariamente (legislativo, judiciário e executivo), cabendo ao seu detentor equilibrar (garantir) os demais. De modo geral, cabe ao Poder Moderador equilibrar os demais poderes interferindo em cada um de maneira a não se sobrepor à vontade popular (Wikipédia).
De qualquer modo, prefiro usar a expressão “Poder Garantidor” (quando as Forças Armadas agirem em cumprimento ao art. 142), pois “garantir” é o termo usado na Constituição, sendo que esse poder somente existirá de forma excepcional e temporária (quarta variável), estando acima dos poderes constitucionais e não se submetendo a nenhum destes; caso não fosse assim, a prerrogativa constitucional de “garantir os poderes” estaria, por óbvio, comprometida. Como garantir um Poder em razão de violação de outro Poder, se não se está acima do Poder violador?
Importante lembrar que apenas no momento da deflagração da segunda destinação das Forças Armadas o “Poder Garantidor” passará a existir, automática e temporariamente. A questão que se coloca é: que momento seria esse? Caberá exclusivamente às Forças Armadas decidir. A melhor resposta a essa indagação pode ser extraída de um versículo bíblico:
E, se não vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti virei (Apocalipse 3:3)
O Poder Garantidor não se submete a nenhum Poder Constitucional
Digno de registro é que na hipótese da segunda destinação constitucional das Forças Armadas – portanto, em grave momento – estas não estarão submetidas nem mesmo ao Presidente da República, se desvinculando temporariamente dele. Nessa circunstância o Presidente da República poderá:
1) ser afastado (se for ele a causa da violação da garantia dos demais Poderes);
2) não ser afastado (se não for a causa da violação da garantia dos demais poderes).
Na hipótese de não afastamento, o Presidente da República pode prosseguir na gestão administrativa do País, em coexistência temporária e harmônica com o “Poder Garantidor”.
Caberão ao “Poder Garantidor” as providências – todas as que forem necessárias – para garantir os poderes constitucionais (Legislativo, Executivo e Judiciário), afastando quem tem que ser afastado (se for o caso), convocando eleições pontuais (se for o caso), não havendo uma “receita de bolo” ou um “manual de instruções”, como querem alguns. Nesse excepcional momento, em razão de sua investidura pela Constituição, o “Poder Garantidor” não se submete a nenhum dos poderes constitucionais – apenas a ele próprio; nenhuma eventual decisão ou determinações emanadas daqueles subsiste frente ao Poder Garantidor.
É dizer: nesse momento o Poder Garantidor “mata no peito” o problema – e o resolve.
Portanto, a atuação das Forças Armadas como “Poder Garantidor” (garantir os poderes constitucionais) não implica em “golpe militar” nem em “intervenção militar”, expressões de impacto criadas e repetidas como um mantra, em sucessivas falsas narrativas, para atribuir uma inexistente inconstitucionalidade e ilegitimidade às Forças Armadas naquela condição.
Por outro lado, não há necessidade de “fechamento” de determinado Poder, como muitos insinuam ou desejam, eis que os responsáveis pelas violações são facilmente identificáveis, podendo ser responsabilizados e afastados.
Comandantes Militares e Crime de Responsabilidade por Omissão
Destaque-se que caso o País se encontre em situação de flagrante violação das garantias dos poderes constitucionais, ou seja, um Poder avançando desmedidamente sobre outro Poder, ou outro Poder sendo permissivo e omisso (quando deveria agir para frear determinado Poder), enfim, se nessa circunstância as Forças Armadas se omitirem em relação à sua obrigação constitucional de “Poder Garantidor”, seus comandantes poderão ser processados por Crime de Responsabilidade, a teor do art. 52, inc. I, CF/88, nesses termos:
“Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles”.
A atuação das Forças Armadas na condição de “Poder Garantidor” está em plena conformidade com o Princípio Fundamental plasmado no art. 2º (“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”). São as Forças Armadas, na condição de Poder Garantidor, que assegurarão a restauração da independência e harmonia entre os Poderes, quando circunstâncias especiais assim o exigirem. Vale lembrar que essas “circunstâncias especiais” serão deliberadas e decididas exclusivamente pelas Forças Armadas, nada obstando que previamente os Poderes que sofrem as violações sejam reservadamente ouvidos.
Da mesma forma, a existência e atuação temporária do “Poder Garantidor” estarão em plena conformidade com o Preâmbulo da Constituição, em especial no que tange a assegurar o Estado Democrático e o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
Como se vê, as Forças Armadas – na condição ou não de “Poder Garantidor” – são o baluarte da Democracia.
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