Ex-presidente foi condenado na Operação Cadeia Velha e está preso desde 2017
O Ministério Público Federal (MPF) manteve posicionamento contrário à anulação da prisão e condenação do ex-deputado estadual do Rio de Janeiro Paulo César de Melo Sá, preso desde 2017 no âmbito da Operação Cadeia Velha, em uma das fases da Lava Jato. Em parecer no Habeas Corpus 181.870/RJ, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo opinou pelo indeferimento do pedido de liminar para a soltura de Melo e pelo desprovimento do recurso.
O ex-deputado que presidiu a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a 12 anos de prisão, por receber propina para favorecer a Odebrecht e a empresa de ônibus Fetranspor.
No parecer, o MPF defendeu que tanto a prisão quanto a condenação devem ser mantidas, uma vez que não houve cerceamento do direito de defesa e nem qualquer nulidade no processo. Além disso, a subprocuradora-geral salientou a necessidade do julgamento conjunto do HC 181.870/RJ e do HC 179.812/RJ, nos quais o MPF se manifestou contrário aos pedidos da defesa do ex-deputado.
Antes de chegar ao STF, o HC havia sido rejeitado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No documento, a defesa tenta anular a prisão do ex-deputado estadual e a decisão condenatória, sob os argumentos de incompetência do juízo e inversão da ordem de oitiva das testemunhas, em afronta ao artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP).
Também afirma que novo interrogatório de Paulo Melo foi indeferido depois da juntada de depoimentos de Jacob Barata e Lelis Teixeira, réus em ação penal desmembrada, contrariando a decisão do STF, de garantir aos réus direito de apresentar alegações finais depois de corréus colaboradores.
Ao rebater as questões apontadas, o MPF lembrou que é possível ouvir testemunhas não arroladas no prazo legal, sem que isso configure violação ao princípio da paridade das armas. A colheita do depoimento se fundamenta na imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, situação prevista no Código de Processo Penal. “Nada impede que o juiz, como destinatário da prova e em homenagem ao princípio da verdade real, ouça pessoas que possam contribuir com o esclarecimento dos fatos, conforme lhe faculta o artigo 209 do CPP”.
Além disso, Lindôra Araújo sustentou que os depoimentos de Jacob Barata e Lelis Teixeira foram anexados ao processo na forma de prova documental e emprestada. O artigo 231 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do STF preveem a possibilidade de as partes juntarem documentos em qualquer fase do processo, e não somente na instrução.
Depois da juntada, houve abertura de vista para a defesa, para exercício do contraditório, com interrupção de prazo para envio de alegações finais. O desembargador federal também consultou as partes sobre a necessidade de intimar Jacob Barata e Lelis Teixeira para prestar depoimento pessoalmente, oportunidade em que poderiam ter sido feitas perguntas aos codenunciados, mas a defesa não manifestou interesse.
Assim, de acordo com o MPF, não há como sustentar a tese de cerceamento de defesa. Segundo Lindôra, para reconhecer a nulidade de atos processuais, é preciso demonstrar o efetivo prejuízo causado ao denunciado, o que não ocorreu. Para a subprocuradora-geral, não houve violação do precedente firmado pelo Supremo no HC 157.627/PR. Isso porque os corréus colaboradores tiveram seus depoimentos anexados aos autos na forma de prova documental, e houve observância à garantia do réu de se manifestar por último no curso da instrução.
O parecer esclarece que o caso é desdobramento da Operação Lava Jato e está relacionado com as operações Saqueadro, Calicute, Eficiência e Ponto Final. O desembargador federal Abel Gomes já julgava HC conexo a essas operações. Por isso, a designação para atuar no caso de Paulo Melo está correta e segue o previsto no regimento do TRF2. A subprocuradora-geral da República afirma ainda que o agravo não traz os documentos necessários para comprovar as supostas nulidades levantadas pela defesa e, por isso, não deve ser conhecido, conforme jurisprudência firmada pelo próprio STF. (Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR)
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