O caos terá fim, independente da vontade suprema (veja o vídeo)

O respeitadíssimo professor Ives Gandra da Silva Martins, acadêmico ímpar, patriota de honestidade intelectual inabalável e integridade exemplar, já, há dois anos, com a elegância e polidez que lhe são peculiares, advertia os ministros do STF sobre os perigos de continuarem invadindo as competências privativas dos outros Poderes da República.

Especificamente dirigindo-se ao ministro Barroso (a quem fez elogios e disse nutrir grande apreço), o professor Ives foi enfático: não cabe ao Supremo Tribunal Federal censurar atos discricionários do presidente da República. Não é Poder Moderador. À época, o professor referia-se à decisão liminar do ministro Barroso, que suspendera o decreto de indulto editado pelo então presidente Michel Temer, conforme autoriza(va) o art.84,XII, da CF.

Pois bem: parece que a sabedoria do professor Ives Gandra não conveio e nem convém aos ideais justiceiros, “progressistas” e ideológicos do atual ministro. Lamentavelmente, não consegue perceber que o STF não é o dono da Constituição; tampouco, moderador. Não aceita o fato de os Poderes serem independentes entre si (CF,2). Ainda: as normas constitucionais que lhe desagradam, tal como a inviolabilidade parlamentar por opiniões e palavras (CF53) – Bolsonaro que o diga – e o uso das Forças Armadas para garantir a lei e a ordem (CF142), presumidamente “não existem”. Ignora-as incrivelmente, com a igual inconsciência que demonstra em mal compreender o significado de seu papel de “guardião” constitucional (CF,102).

Por outro lado, o ministro é tristemente hábil em distorcer o sentido de regras, fazendo com que o conteúdo que arbitrariamente lhes atribua coloque um cabresto normativo de fato inexistente no presidente da República, que – coincidência ou não – abomina a sua cartilha ideológica.

Mas não só isto. Também e implicitamente, suas convicções (juridicamente insustentáveis), traduzidas em suas “interpretações”, transforma o supremo numa espécie de Poder semidivino, falso moralista, intolerante com a vontade da maioria e notoriamente ilegítimo, composto – pasmem – de homens “infalíveis”.

A forma como “lê” o art.85, VII, da CF, é sintomática. O texto afirma ser crime de responsabilidade do presidente da República atentar contra o cumprimento de decisões judiciais. Porém, na ótica idílica do Barroso, tudo o que o supremo diz é lei, mesmo que transforme filé mignon em coronavírus. ILICITUDES? Os onze “jamais” comete(ria)m!

Daí, o pipoqueiro tem a privacidade assegurada e não precisaria mostrar o exame de covid-19. O presidente, que simboliza 58 milhões de pipoqueiros, não; porque “não tem palavra”; “não é confiável”. A “desconfiança” do ministro para com o presidente, semanticamenre, foi convertida em “dever de transparência”.

Barroso inadmite que um chefe de Poder tenha o dever constitucional de atropelar decisões supremamente aberrantes. Por suas atitudes, deixa claro que o presidente da República deve lhe pedir bênçãos. Como se ter chegado ao STF por indicação da ex-presidente impedida tivesse lhe outorgado um poder sobreconstitucional, de modo a subjugar – segundo seus caprichos principiológico-moralistas ou sua visão de mundo – o constituinte originário e, obviamente, o representante da soberania popular, com 58 milhões de votos diretos lhe depositados em confiança!

Errado, ministro Barroso: o STF, hoje, o que mais faz é praticar crimes contra a segurança nacional. Daí a conclusão ser cristalina: ordens ilícitas não se cumprem. Pior se forem criminosas! É o sistema jurídico quem assim determina (CF,5,II; LINDB,3; CP,21; CPM,38,p.2; lei 8112/90,116,IV). Sobretudo quando voltadas ao chefe do Poder Executivo, que, em sua posse, comprometeu-se em defender a Constituição e a Democracia. Mesmo que, para tanto, tenha que se impor perante onze indivíduos democraticamente ilegítimos e, por ora, inatingíveis.

Fato inconteste: incluem-se, sim, ILICITUDES da lavra suprema e do Judiciário como um todo. Ou seja, ilicitudes supremas desprezadas não implicam crime de responsabilidade do presidente da República. Mas, de ministro do STF…

Cinco péssimos exemplos para refrescar nossas lembranças supremamente trágicas:

I) inquérito toffoliano-alexandrino.

II) crime de homofobia.

III) regra processual para alegações finais de delatores e delatados.

IV) proibição de o presidente nomear o DGPF.

V) de expulsar diplomatas venezuelanos.

No primeiro caso, o STF censurou a imprensa, rasgou a liberdade de expressão individual, a inviolabilidade domiciliar e o devido processo legal, usurpando competências da polícia e do Ministério Público. Crime: art.17, da lei 7170/83; violência institucional indecente contra o regime democrático e estado de Direito (art.1,II). Nos casos II e III, o tribunal usurpou a competência do Congresso para legislar sobre direito penal e processo penal (CF,22,I,). Novamente, o mesmo crime: art.17, da LSN.

Nos casos IV e V, novo acinte criminoso: agora, o do art.18, da LSN: inviabilizar o livre exercício de competências pelo Poder Executivo federal. O art.2-C, da lei 13047/14, e o art.84,VII, da CF, com regras claríssimas, foram violados pela pura vontade de poder de suas excelências da vez: Alexandre de Moraes (IV) e Luís Roberto Barroso (V). As regras do art.489p.1, do CPC, que ensinam a fundamentar decisões, são supremamente “esquecidas”.

Não obstante, há luz no fim desse filme de terror supremo. Como as instituições tradicionais se mostram inoperantes para dar um basta na suprema ditadura escancarada, que arrasa com a soberania popular, subverte a ordem política e jurídica, além de promover o medo, ameaçar as liberdades individuais e agravar o caos político e social nunca visto na história “republicana” do Brasil, só resta uma única solução, antes de eclodir uma previsível guerra civil, com consequente intervenção militar inevitável e agressiva, para restaurar a ordem supremamente desfeita: invocar as Forças Armadas para, fazendo as vezes de instituições ineficazes no combate da ditadura da toga, prender os agentes causadores do esfarelamento do estado de Direito e do arremedo de democracia, levando-os a julgamento perante a Justiça Militar (art.142, da CF c/c LC 97/99 c/c art.17,18,23,I, 26, 30 e seguintes, da lei 7170/83).

Nada de golpe; nada de intervenção militar; nada de ditadura ou de restrições de liberdade: tão somente a imposição do império da lei. A ordem vem a reboque.

Na prática, lamentavelmente, boa parte dos agentes políticos do Estado não aprenderam a viver em Democracia. Não sabem o que é isso, apesar de, a todo momento, louvá-la hipocritamente da boca pra fora. O poder, aliado à certeza da impunidade, os inebriou.

Contudo, nada na vida é acaso; nem tudo está perdido no Direito brasileiro. O remédio jurídico-constitucional necessário e indispensável – tal como a hidroxicloroquina que os democratas de fachada odeiam (para os outros; não para si) – é de simples aplicação, estando na dependência somente da vontade do presidente da República (GLO, CF,142).

O contexto em coma vigente lhe implora; a grande maioria da população de bem, ora sufocada e verdadeiramente oprimida, ficará eternamente grata; e o glorioso Brasil dará início a um virtuoso ciclo de prosperidade, rompendo definitivamente com o atraso socioeconômico e institucional que vem lhe acorrentando implacavelmente.

Renato R. Gomes. Mestre em Direito Público. Ex-oficial da MB (EN90-93). Escritor (autor de Conscientização Jurídica e Politica: o que você precisa saber para não ser manipulado por “especialistas”)

Veja o vídeo do jurista Ives Gandra Martins:


Confira matéria do site Jornal da Cidade Online.


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