Normas visam frear avanço do coronavírus. Advocacia Geral da União diz que medidas podem causar desabastecimento e que cabe à União legislar sobre trânsito e transportes.
O governo federal quer que o Supremo Tribunal Federal (STF) derrube decretos estaduais que restringiram o tranporte intermunicipal e/ou interestadual na Bahia, em Goiás, no Paraná, no Rio de Janeiro e em Santa Catarina.
Os estados decretaram as restrições como tentativa de conter a propagação do coronavírus.
Neste fim de semana, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Advocacia Geral da União (AGU) enviaram manifestações ao Supremo endossando pedido feito ao tribunal pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
A CNT apresentou uma ação na semana passada pedindo a suspensão de decretos que restringiram o trânsito de veículos e pessoas nas divisas dos estados e limites de municípios.
Na a avaliação da CNT, na tentativa de frear o avanço do coronavírus, os governos locais criaram regras que “determinam, de forma desarrazoada e sem embasamento científico e técnico” o fechamento das fronteiras interestaduais e intermunicipais.
O relator da ação é o ministro Luiz Fux, mas não há previsão de quando ele decidirá sobre o assunto.
Na noite de sábado (28), a ANTT enviou um parecer ao Supremo no qual diz ter levantado cinco decretos estaduais que considera ilegais por terem suspendido total ou parcialmente os serviços de transporte.
“A ANTT manifesta-se pela inconstitucionalidade dos atos normativos editados pelas unidades da Federação que, em desacordo com a legislação federal aplicável, determinem a suspensão total ou parcial dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de cargas ou de passageiros, ou impliquem, de alguma forma, em fechamento total ou parcial, ainda que temporariamente, da infraestrutura de transportes ou de linhas de transportes no território nacional”, diz o parecer da agência.
A ANTT defende que cabe à União legislar sobre transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A agência afirma ser “inconstitucional” determinar a suspensão total ou parcial dos serviços de transporte “que implique, de alguma forma, fechamento total ou parcial, ainda que temporariamente, da infraestrutura de transportes ou de linhas de transportes no território nacional”.
Na avaliação da ANTT, é ineficiente deixar cada estado decidir individualmente se irá restringir ou não a circulação terrestre intermunicipal de passageiros ou o transporte terrestre de cargas.
“A atuação individual acerca do fechamento de fronteiras estaduais e municipais e a adoção de medidas isoladas que não levem em consideração o contexto e a realidade nacional, as orientações baseadas nas evidências científicas e no monitoramento que vem sendo realizado pelos especialistas das diversas áreas técnicas dos Ministérios envolvidos na contenção do COVID-19, poderão trazer um agravamento da crise social sob as perspectivas da saúde pública”, afirmou a ANTT.
No domingo (29), a AGU enviou parecer ao Supremo no qual concordou com a ANTT e afirmou que o governo federal já decretou uma sériede medidas de proteção à sociedade. Para o governo, ações pontuais dos estados podem causar desabastecimento, inclusive, de materiais hospitalares.
“O apelo a medidas desproporcionais, além de muitas vezes vazio de eficácia, pode se revelar criticamente contraproducente aos interesses da população pretensamente protegida. Afinal, há necessidades que não cessam mesmo em contextos de distanciamento”, diz a AGU.
A AGU afirma que, além dos cinco decretos estaduais mencionados pela ANTT, pode haver outros municipais. Assim, o governo quer que o Supremo considere inconstitucionais normas estaduais e municipais que, com a intenção de preservar a saúde pública:
- restrinjam o transporte de cargas e o transporte interestadual e internacional de pessoas;
- interfiram nas condições de operação de serviços públicos federais, “em desrespeito às competências privativas da União para legislar sobre trânsito e transporte e às normas gerais estabelecidas pelo ente central em matéria de proteção à saúde”.
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