TRF-4 rejeita habeas corpus de empresários e não admite agrupamento de processos da Operação Integração II sob argumento de que ‘não há ilegalidade no desmembramento de denúncias com eventual conexão’
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou habeas corpus que requeria a unificação de duas ações penais referentes à Operação Integração II, no âmbito da fase 55 da Lava Jato – investigação sobre corrupção e lavagem de dinheiro em contratos de concessão de rodovias federais no Paraná. O recurso foi impetrado pela defesa de Gustavo Mussnich, ex-presidente da Econorte, Luiz Fernando Wolff de Carvalho, ex-presidente do Conselho de Administração da Triunfo Participações e Investimento, e Antônio José Monteiro da Fonseca de Queiroz, ex-servidor da Agência Reguladora do Paraná (Agepar), que respondem em liberdade aos processos.
As informações foram divulgadas pela Comunicação do TRF-4 – 5001722-34.2020.4.04.0000/TRF
Em julgamento no dia 18 de fevereiro, a 7.ª Turma da Corte julgou, por unanimidade, que ‘não há ilegalidade no desmembramento de denúncias com eventual conexão’.
A partir da deflagração da operação, em setembro de 2018, a 23.ª Vara Federal de Curitiba aceitou as duas denúncias do Ministério Público Federal contra os réus e mais 20 investigados.
Nas duas ações, Mussnich e Wolff de Carvalho, que representavam concessionárias responsáveis pelas rodovias, são julgados por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, enquanto o ex-servidor da Agepar responde por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
DEFESA
A defesa dos três acusados ajuizou o habeas corpus, alegando que o Ministério Público Federal deveria ter apresentado uma única denúncia ‘para não causar prejulgamento dos investigados ou julgamentos inconciliáveis entre os processos’.
Os advogados sustentaram que ‘ambas as ações penais decidem sobre os mesmos fatos e se baseiam nas mesmas provas’.
PRERROGATIVA
A relatora do caso no TRF-4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, negou o recurso, considerando que ‘a proposição da ação penal é prerrogativa do órgão acusador e está submetida à instrução processual do juízo de primeiro grau’.
Salise observou ‘não ser razoável exigir o aguardo da conclusão de todas as investigações para a realização de uma denúncia unificada quando os fatos descobertos revelam novos acontecimentos e mais pessoas envolvidas’.
Segundo a desembargadora, ‘o reconhecimento de eventual conexão ou continência em casos complexos passa pelo exame aprofundado de prova, a ser colhida durante a instrução, o que é inviável em sede de habeas corpus’.
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