Judicialização da política e CPIs: a Síndrome da Autorresponsabilidade Deslocada

Vera Chemim. FOTO: DIVULGAÇÃO

Em meio à turbulência político-ideológica entre membros dos três Poderes Públicos e membros integrantes de cada Poder, os conflitos institucionais vêm sendo solucionados há algum tempo, por meio da judicialização da política e/ou pelos pedidos de instauração de uma CPI ou mesmo de um pedido de impeachment.

Justifica-se tal afirmação, em razão do fato de que, cada Poder Público tem a sua função “típica”, embora possa exercer “eventualmente” funções “atípicas”.

O Poder Executivo tem a função “típica” de administrar, gerir a “res” (coisa) pública”, o bem público.

O Poder Legislativo tem a função “típica” de “criar leis” ou “legislar”.

Por sua vez, o Poder Judiciário tem a função “típica” de “julgar”.

Ao contrário dos Poderes Executivo e Legislativo que são naturalmente “políticos”, por seus representantes exercerem as suas funções por meio “eletivo”, ou seja, pelo voto popular ou pela “vontade da maioria”, o Poder Judiciário é apolítico e técnico, até porque, todos os seus membros são admitidos por meio de concurso público e por conseguinte, pela sua competência técnica.

A Constituição Federal de 1988 atribui a cada Poder Público, a competência “eventual” de exercerem as suas funções consideradas “atípicas”, uma vez que cada Poder está ligado inquestionavelmente a sua função “típica”.

Sendo assim, o Poder Executivo poderá circunstancialmente “legislar” ou mesmo “julgar” sobre determinadas matérias que são de sua competência.

Exemplos naquela direção: o Chefe do Poder Executivo poderá criar e editar Medidas Provisórias, Resoluções, Portarias, Decretos e Regulamentos para disciplinar os temas que são de sua competência privativa e dos órgãos que compõem aquele Poder.

Da mesma forma, o Poder Executivo poderá processar e julgar administrativamente os seus membros, quando incorrerem em atos ilícitos em face da Administração Pública direta e indireta.

Um bom exemplo é o PAD – Processo Administrativo Disciplinar – utilizado para a investigação (inquérito administrativo) de atos de servidores públicos.

O Poder Judiciário poderá igualmente “administrar” ou “legislar” sobre determinada matéria, quando for demandado ou mesmo quando existirem “lacunas” na legislação.

A função “atípica” de administrar decorre da necessidade de planejar e executar tarefas de natureza administrativa que envolvem aquele poder.

Trata-se de executar todas as atividades-meio correspondentes ao pagamento de salários de seus servidores públicos e as demais tarefas que garantam o funcionamento e manutenção da sua máquina estatal, inclusive o controle de seu orçamento.

Quanto à função de “legislar”, o Poder Judiciário se manifesta no sentido de criar uma jurisprudência, quando a legislação é “lacunosa” e precisa responder à demanda de um caso concreto que chega àquela Corte.

Da mesma forma, temas sensíveis perante a sociedade são remetidos propositadamente pelo Poder Legislativo, à instância máxima do Poder Judiciário para que sejam decididos.

Nesse sentido, a jurisprudência acerca das decisões sobre aborto de feto anencefálico, direito de greve do funcionário público, nepotismo e outros temas foram objeto de debate e julgamento do Plenário daquela Corte.

Finalmente, o Poder Legislativo tem como atividade-meio, a exemplo do Poder Judiciário, “planejar, organizar e executar” as atividades administrativas decorrentes do seu funcionamento e manutenção.

Eventualmente, aquele poder terá a tarefa de “julgar”, como se afigura no texto constitucional, tanto crimes de responsabilidade cometidos por determinadas autoridades públicas, quanto os atos ilícitos em geral que são investigados por aquele poder, via criação de uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, uma vez que aquela função julgadora remete ao seu poder fiscalizatório dos demais Poderes Públicos.

Conforme se pode depreender, os três Poderes Públicos são interdependentes especialmente por exercerem um controle mútuo da conduta de seus respectivos membros, com o fim de garantirem a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Sendo assim, aquela judicialização intensa e atípica, tem se tornado rotina entre os procedimentos do Poder Legislativo, tanto interna, quanto externamente.

Explicando: o Poder Legislativo tem remetido as suas mazelas em forma de demandas para o Poder Judiciário que, a rigor teriam que ser solucionadas em suas respectivas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), uma vez que, em sua grande maioria correspondem as suas questões “interna corporis”.

Ao enviar os conflitos naturais que surgem e integram as suas questões “interna corporis”, aquele Poder está igualmente “transferindo a sua responsabilidade” de solucioná-los para o Supremo Tribunal Federal, cujas atribuições e competências acabam sendo prejudicadas, tendo em vista a responsabilidade “extra” que lhe é conferida.

O Poder Judiciário não é o ambiente ideal para a solução de problemas de natureza política, razão pela qual, as recentes e constantes demandas legislativas têm provocado uma severa pressão aquele poder, tornando-o vulnerável perante a opinião pública, além de aumentarem a possibilidade de sua politização.

Os membros do STF não estão preparados para enfrentarem questões relacionadas às demandas dos membros do Poder Legislativo, cuja missão é exclusivamente política, ao contrário da formação dos Ministros que integram aquela Corte.

Sendo assim, as soluções emprestadas pelo STF às pseudodemandas do Poder Legislativo acabam provocando um “efeito multiplicador” de contendas futuras decorrentes daquelas questões “interna corporis” que deveriam ter sido enfrentadas pelo Poder competente para tal.

Ademais, o Poder Legislativo escancara as suas fraquezas, a partir do momento em que se sente incapaz de resolver os seus conflitos internos e não se importa de tornar pública e notória a sua incompetência enquanto instituição representativa da vontade da maioria da sociedade brasileira.

Como se isso não bastasse, representantes de partidos políticos ajuízam também, ações no Supremo Tribunal Federal em face do Poder Executivo, a cada vez que este apresenta uma Medida Provisória ou mesmo um projeto de lei que obviamente deverão ser objeto de apreciação pelo Poder Legislativo, mas que a contrario sensu, são remetidos quase que imediatamente àquela Corte, ao invés de serem debatidos e acordados entre os seus membros e o próprio Poder Executivo (este, por sua vez, edita Medidas Provisórias sem o devido respaldo jurídico indispensável para que se evitem contestações, sobretudo do ponto de vista constitucional).

Ao que parece, aquela anomalia reinante há algum tempo no Poder Legislativo remete analogicamente, ao conceito da ”síndrome da autoresponsabilidade deslocada”, onde as fissuras existentes distorcem a noção da sua consciência, em detrimento da coerência e da sua capacidade de autodiscernimento, levando â falta de lucidez para a correta seleção de prioridades institucionais que devem ser deslocadas para o Poder Judiciário.

Em outras palavras: ao deslocar as suas atribuições e responsabilidades para o Poder Judiciário, o Poder Legislativo deixa de concretizar as suas funções “típicas”, além de involuir, ao invés de evoluir enquanto instituição pública.

Tomando como pressuposto a constatação daquela incapacidade institucional, o Poder Legislativo demonstra inquestionavelmente aos seus eleitores, que tampouco será competente para satisfazer as suas necessidades e com isso, perde a sua já desgastada credibilidade como poder de uma República Democrática.

Ao destinar de forma constante, parte de suas questões “internas corporis” para o Poder Judiciário, o Poder Legislativo se expõe ainda mais, quando alguns dos seus membros se sentem impotentes para denunciarem irregularidades de atos de seus próprios membros e pior, de membros do Poder Executivo e até do Poder Judiciário.

Para tanto, aqueles membros apelam para uma espécie de “auto-judicialização” ou insistem em exercerem a sua função atípica, quando passam a utilizar e a banalizar uma das suas principais competências constitucionais: a instauração ou a criação de uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, cujo objetivo é justamente investigar atos supostamente ilícitos de autoridades e agentes públicos dos três Poderes Públicos.

A dupla face daquele processo de judicialização patente no Poder Legislativo conduz a um ambiente institucional extremamente instável que acaba desembocando numa grave insegurança política e jurídica propriamente dita.

De um lado, a crescente judicialização da política e de outro, a instauração de CPI’s que não necessariamente satisfazem os requisitos constitucionais e regimentais para serem validadas concorrem indubitavelmente, para uma crescente deterioração da imagem de seus membros e dos membros dos demais Poderes Públicos, quando se veem envolvidos naquela investigação.

Não se questiona aqui, a atribuição de fiscalizar do Poder Legislativo, uma vez que o § 3º, do artigo 58, da Constituição a prevê por meio da instalação de CPI’s, em que os seus membros estão encarregados de investigar e instruir um inquérito, com competências similares (com limitações) as de um membro do Poder Judiciário e voltado inclusive aos membros do próprio Poder Judiciário e do Ministério Público.

Contudo, a gravidade da atual conjuntura que permeia aquelas instituições leva a crer que o Estado Democrático de Direito se encontra em bases precárias, quanto a sua manutenção e credibilidade.

A partir do momento em que cada Poder da República intervém na seara do outro, concorrendo para a sua anomalia, a preservação da sua liberdade garantida pela Constituição está sob ameaça.

James Madison e Alexander Hamilton em coletânea de artigos publicados em “O Federalista” afirmam que “no governo republicano, a autoridade legislativa predomina necessariamente”.

Daí a importância de se manter a credibilidade dos seus membros por meio de constante vigilância das suas competências constitucionais e consequentes limitações, evitando assim, a usurpação das atribuições típicas dos demais Poderes Públicos e especialmente, a intervenção do Poder Judiciário na sua função típica de “legislar”.

*Vera Chemim é advogada constitucionalista

Confira matéria do site Estadão.

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